O vereador Volnei da Saúde (PP) apresentou pedido de providências onde solicita que o Executivo Municipal implante o IPTU Solidário em Gramado. Para tanto envia anexo ao pedido uma sugestão de Projeto de Lei que versa sobre a matéria.
Volnei apresenta sugestão de projeto de IPTU solidário
O vereador Volnei da Saúde (PP) apresentou pedido de providências onde solicita que o Executivo Municipal implante o IPTU Solidário em Gramado. Para tanto envia anexo ao pedido uma sugestão de Projeto de Lei que versa sobre a matéria.
“Justifica-se o pedido, analisando que esta sugestão de Projeto de Lei institui o denominado IPTU SOLIDÁRIO, o qual possibilitará que o contribuinte ou responsável tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano do Município – IPTU; destine até 5% (cinco por cento) do imposto devido, a entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos do Município. Sendo que a escolha da entidade ficará a cargo do contribuinte”, explicou.
Volnei ainda destacou que Gramado tem várias entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos que sobrevivem de doações e ajuda do Poder Público, através das subvenções para alcançarem seus objetivos estatutários. “Desta forma, oportunizando o contribuinte a destinar parte de seu imposto para estas entidades, se estará fomentando, ainda, a solidariedade da sociedade Gramadense nas causas em que se identificam”, disse.
Abaixo a sugestão de projeto enviada ao Executivo Municipal
Institui o “IPTU SOLIDÁRIO”, que destina porcentagem do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, às entidades assistenciais sociais e culturais sem fins lucrativos, situadas no município de Gramado; à escolha do contribuinte, e dá outras providências.
Art. 1.º Institui-se no Município de Gramado o “IPTU SOLIDÁRIO”, para que ao contribuinte ou responsável tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU permita-se a opção de destinar até 5 % (cinco por cento) do imposto devido, às entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos localizadas no Município de Gramado.
- 1°. A opção de destinar porcentagem do imposto deve ser feita pelo contribuinte ou responsável tributário mediante indicação em página ou requerimento específico, assinado e entregue ao setor de finanças do Município com data estipulada pelo poder executivo e veiculada em edital público para a devida finalidade.
- 2°. As entidades beneficiárias deverão estar obrigatoriamente instaladas no Município de Gramado, devendo ser cadastradas no setor competente, para fins de captação dos recursos oriundos deste projeto de lei.
- 3º As entidades deverão indicar, já na inscrição e cadastramento, a finalidade que dará aos recursos obtidos por meio deste projeto de lei, assim como orçamentos e demais documentos exigidos pela banca técnica.
Art. 2°. Para ter direito aos recursos, as entidades assistenciais, sociais e culturais sem fins lucrativos deverão apresentar, no ato de cadastramento junto ao órgão competente do Município, as cópias dos seguintes documentos:
I – documento hábil comprobatório de funcionamento da entidade, cartão do CNPJ;
II – Estatuto Social ou outros documentos que comprovem a constituição/fundação da entidade;
III – documentos de identificação dos gestores/responsáveis pela entidade: Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Cadastro de Pessoa Física (CPF); comprovantes de residência.
IV – Certidões negativas de tributos municipais, estaduais e Federais;
VI – Histórico ou currículo da entidade e outros documentos que comprovem sua atuação.
VII – Dados bancários de conta específica para o recebimento de benefícios provindos deste Projeto de lei, sendo que: A instituição bancária para repasses dos recursos será designada previamente pelo poder executivo municipal e deverá constar na minuta de convênio assinada entre o poder administrativo e as entidades beneficiárias.
VIII – Após o cadastro aprovado e a entidade estiver apta e licenciada pelo poder executivo municipal através da banca técnica, a entidade deverá assinar convênio, amparado por este projeto de lei, que permitirá a destinação destes recursos.
Art. 3º. As entidades beneficiárias com a presente Lei deverão protocolar a prestação de contas dos recursos obtidos até o final de cada ano fiscal, com data limite estipulada e informada pelo poder executivo municipal.
Parágrafo único. O não fornecimento da prestação de contas sujeitará a entidade faltante na exclusão do cadastro, impedindo a captação dos recursos desta Lei, além de outras penalidades cabíveis.
Art. 4°. O Município repassará, até o último dia do mês de junho, os recursos destinados pelos contribuintes/responsáveis tributários mediante conta bancária aberta pela entidade conforme Art. 2º, parágrafo Vll deste projeto de lei.
Parágrafo único. O presente projeto de lei, assim como o julgamento de aptidão e a minuta de convênio para captação dos recursos, serão regulamentados pela procuradoria geral do município com base nos critérios da lei federal 8.666 de 1993 que rege os processos de licitação e a modalidade de concursos.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Data de publicação: 11/07/2017