Os vereadores aprovaram ontem (04), o projeto do Executivo que institui o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no município de Gramado.
Câmara aprova projeto que institui o SIM
Os vereadores aprovaram ontem (04), por unanimidade, após diversas reuniões com o secretário de Agricultura, Alexandre Meneguzzo o projeto do Executivo que institui o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no município de Gramado. O mesmo seguirá os dispostos em Legislações Federais que versem sobre o tema.
Com a aprovação da proposta fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. As atividades de inspeção sanitária são de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal de Gramado.
São sujeitos à fiscalização prevista na Lei:
- Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
- O pescado e seus derivados;
- O leite e seus derivados;
- O ovo e seus derivados;
- O mel e cera de abelhas e seus derivados.
As infrações às normas, serão punidas de forma isolada ou cumulada com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II – multa de até R$ 150.000,00, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III – apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. A interdição poderá ser levantada após atendimento das exigências que motivaram a referida sanção.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
I - MULTAS GRAU 1, de R$ 320,00 a R$ 800,00:
a) Não observar as exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive se houver o fornecimento de leite adulterado, fraudado ou falsificado; VALOR: R$ 800,00.
b) Permitir a permanência de pessoas que não possuam carteira de saúde, ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de Saúde Pública no ambiente de trabalho fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal; VALOR: R$ 320,00.
c) Manter ou permitir o acondicionamento de produtos de origem animal em containers ou recipientes não permitidos; VALOR: R$ 500,00.
d) Não dispor do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal, em destaque, nas testeiras dos containers, rótulos ou produtos; VALOR: R$ 320,00.
e) Manter, estocar ou comercializar produtos de origem animal que não contenham data de fabricação e de validade; VALOR: R$ 320,00.
II - MULTAS GRAU II, de R$ 800,00 a R$ 3.200,00:
a) Despachar ou conduzir produtos de origem animal para consumo privado, nos casos previstos nesta lei, e os destinarem a fins comerciais; VALOR: R$ 800,00.
b) Utilizar rótulos e carimbos oficiais do SIM para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados no SIM; VALOR: R$ 3.200,00.
c) Receber ou manter acondicionado em estabelecimentos registrados, relacionados ou fiscalizados pelo SIM, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos de origem animal; VALOR: R$ 1.600,00.
d) Realizar a mistura de matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas na legislação de regência; VALOR: R$ 1.500,00.
e) Adquirir, manipular, expor à venda ou distribuir produtos de origem animal oriundos de outros municípios, procedentes de estabelecimentos sem inspeção oficial válida para o comércio intermunicipal; VALOR: R$ 1.500,00.
f) Expor ou comercializar produtos a granel, que de acordo com a legislação em vigor devem ser disponibilizados ao consumo em embalagens originais; VALOR: R$ 1.000,00.
g) Embaraçar ou burlar a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal no exercício de suas funções; VALOR: R$ 1.300,00.
h) Não realizar a lavagem e higienização dos vasilhames, frascos, carros-tanque e veículos em geral dos estabelecimentos de leite e derivados; VALOR: R$ 1.500,00.
i) Não realizar a limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos, após o término dos trabalho industriais e, durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, utilizados nos produtos destinados à manipulação humana; VALOR: R$ 1.500,00.
j) Realizar o abate, industrialização ou beneficiamento de produtos de origem animal acima da capacidade máxima permitida ao estabelecimento; VALOR: R$ 1.500,00.
l) Deixar de apresentar os documentos expedidos por servidor do SIM, junto às empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos; VALOR: R$ 1.300,00.
m) Vender, em mistura, ovos de diversos tipos; VALOR: R$ 1.000,00.
n) Infringir os dispositivos desta Lei, quanto a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional; VALOR: R$ 1.800,00.
o) Não promover no SIM, as transferências de responsabilidade, previstas nesta Lei, ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação dos estabelecimentos registrados ou relacionados perante o Serviço de Inspeção Municipal; VALOR: R$ 2.800,00.
p) Lançar, no mercado, produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo SIM; VALOR: R$ 2.500,00.
q) Realizar a confecção, litografia ou gravação de carimbos do SIM a serem usados isoladamente, ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados, ou em processo de registro, no SIM; VALOR: R$ 3.200,00.
r) Expedir produtos de origem animal para o comércio intermunicipal sem apresentação do certificado sanitário, nos casos exigidos pela presente lei; VALOR: R$ 3.200,00.
s) A pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento que preparar, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIM. VALOR: R$ 2.500,00.
III - MULTAS GRAU III, de R$ 3.200,00 a R$ 16.000,00:
a) Lançar mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pelo SIM; VALOR: R$ 16.000,00.
b) Realizar construções novas, remodelações ou amplificações nos estabelecimentos de produtos de origem animal, cujos projetos não tenham sido previamente aprovados pelo SIM; VALOR: R$ 3.300,00.
c) Expor à venda produtos de um estabelecimento como se fosse de outro; VALOR: R$ 5.000,00.
d) Usar indevidamente os carimbos do SIM; VALOR: R$ 16.000,00.
e) Despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as determinações do SIM; VALOR: R$ 5.000,00.
f) Enviar ou despachar produtos de origem animal, para consumo, sem rotulagem autorizada pelo SIM. VALOR: R$ 10.000,00.
IV - MULTAS GRAU IV, de R$ 16.000,00 a R$ 80.000,00:
a) Alterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal; VALOR: R$ 80.000,00.
b) Realizar o aproveitamento de matérias-primas e produtos condenados, ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; VALOR: R$ 80.000,00.
c) Manter na produção de leite, embora notificado, animais que tenham sido afastados do rebanho pelo SIM ou pela Divisão de Fiscalização e Defesa Sanitária Animal – DFDSA; VALOR: R$ 40.000,00.
d) Manter, para fins especulativos, produtos que, a critério do SIM, possam ficar prejudicados em suas condições de consumo; VALOR: R$ 25.000,00.
e) Subornar, tentarem subornar ou usar de violência contra servidores do SIM, no exercício de suas atribuições; VALOR: R$ 16.000,00.
f) Burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem; VALOR: R$ 18.000,00.
g) Dar aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela Inspeção Municipal; VALOR: R$ 36.000,00.
h) Fabricar produtos de origem animal, em desacordo com os padrões neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas, ou ainda, sonegar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; VALOR: R$ 16.000,00.
i) Realizar o comércio intermunicipal sem que o seu estabelecimento tenham sido previamente registrado no SIM; VALOR: R$ 30.000,00.
j) Utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no SIM, em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Municipal; VALOR: R$ 25.000,00.
As multas a que se refere à Lei serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco o isentam de ação civil e criminal.
Data de publicação: 05/12/2017