Vereadores sugerem alteração á legislação federal

Autarquia firma acordo financeiro com ECAD

Vereadores sugerem alteração á legislação federal

 

Tramitou na Câmara Municipal, por aproximadamente 45 dias, o projeto de lei do Executivo que buscava autorização legislativa para que a Autarquia Municipal de Turismo – Gramadotur, realizasse acordo financeiro com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. A proposta não necessariamente teria que passar pela Câmara, mas por opção do atual presidente da entidade, foi apresentada ao Legislativo, para que esse pudesse analisar a questão e também sugerir ações para esse processo que envolve o pagamento ao ECAD.

Em suma a proposta aprovada autoriza a Gramadotur a fazer acordo financeiro para pagamento dos direitos autorais ao ECAD, no que refere-se às edições de n. 29, 30, 31 e 32 do Natal Luz, entre os anos de 2014 e 2017, bem como na ação judicial que tramita na 2a Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS. As transferências serão mensais, feitas em 42 meses e o valor será de R$ 48.367,94, corrigidos anualmente pelo IPCA. A primeira parcela vence no dia 01 de junho de 2019.

Os Vereadores aprovaram a proposta, mas apresentam ainda essa semana Moção de Repúdio ao ECAD, que deverá ser enviada a todas as Câmaras do País, bem como aos Deputados Federais e Senadores que representam o Estado para que a lei que trata desta questão seja revisada.

No parecer da Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social que trata do mérito da proposta restou destacado no parecer final a aprovação, bem como a indignação dos membros. Abaixo o parecer apresentado pela relatora, vereadora Manu da Costa, que foi acompanhado pelos demais membros Professor Daniel e Volnei da Saúde.

 “Quanto ao mérito, como relatora, preciso expressar a minha indignação a proteção absoluta que o ECAD tem de todo o arcabouço legal em nosso país, através do preceito constitucional contido nos incisos XXVII e XXVIII, alínea "b", do artigo 5º, da Constituição Federal, que conferem ao autor de obras intelectuais a faculdade de exercer exclusivamente todas as prerrogativas do domínio, inclusive fixar o preço pela exploração econômica das obras lítero-musicais, por terceiros e da Lei 9.610/98 que dá ao ECAD o direito de representar os autores de música em todas as esferas e o poder de cobrar do cidadão uma contribuição que tem como fato gerador a execução de música. Podemos perceber como é grande a base que faz a receita do ECAD, não referindo somente o que arrecada no Brasil, mas também à base internacional, pois as músicas brasileiras também são ouvidas no exterior e os artistas também têm direito sobre isso. A jurisprudência também ampara o ECAD mesmo, sem ter critérios claros para efetuar as cobranças e nem levar em consideração, muitos fatores importantes como o caso dos eventos públicos que são realizados sem fins lucrativos o que, deveria no mínimo, resultar em cobrança mais branda, uma vez que, existe um grande interesse publico. É importante ressaltar aqui não quero desmerecer a importância e o respeito ao direito autoral. Através do estudo da  jurisprudência,  tivemos ciência de outros municípios que lutam por condições mais justas, haja vista a natureza sem fins lucrativos dos eventos públicos, mas infelizmente  todos foram sucumbidos pela legislação federal e pelas decisões dos colegiados, que amparam suas decisões na ampla interpretação de uma lei, que em minha visão deve ser revista com urgência. Em relação ao projeto de lei em questão não nos resta outra opção, do que ser favorável a tramitação do mesmo, uma vez que houve grande esforço de negociação do gestor para chegar no valor de  2 milhões, em relação ao valor inicial da ano que era de 4 milhões, o que nos parece ser vantajoso ao município , uma vez que diante de tudo que pesquisamos em relação a outros municípios, pois a se levarmos a discussão a diante corremos o risco de pagar o valor total, acrescido de juros e multas, o que seria muito desastroso as nossas financias publicas e a preservação dos princípios da administração publica que devem nortear nossas ações. Mas ser favorável a tramitação deste projeto, não diminui a nossa obrigação de como entes políticos, levar essa discussão ao âmbito federal para propor mudanças no que diz respeito aos efeitos dessas leis que dão ao ECAD uma autonomia que não possui, pois nos cabe questionar sobre sistema de fiscalização e controle e o sistema de repasse das verbas arrecadadas,  quem supervisiona os fiscais mantidos pelo ECAD? Como se pode assegurar que de fato o  ECAD vem garantindo aos artistas e aos cofres públicos os recolhimentos devidos pela utilização das obras musicais? As cobranças realizadas por este órgão são legais e morais? Outro questionamento pertinente é como está sendo feito o repasse aos compositores, editores musicais, intérpretes, músicos executantes e produtores fonográficos? São muitas as distorções jurídicas das cobranças realizadas pelo ECAD, ainda mais quando o regulamento criado por esta entidade privada autoriza que seus fiscais tenham poder de polícia para impor cobranças compulsórias de valores, bem como penalidades que não estão dispostas em lei, substituindo assim o poder público como se Estado fosse. Diante do explanado, embora que o tema exija uma base de estudos ainda maior, pode-se dizer que a forma adotada em nosso país para a fixação de preços de direitos autorais é absolutamente arbitrária e monopolista, uma vez que o ECAD, sendo uma associação privada, pretende gozar de uma soberania que nem o Estado, o qual está submetido ao princípio da legalidade, possui. Em minha visão, a legislação que rege a matéria não pode ser interpretada de forma tão ampla e conveniente como faz ECAD. Os conceitos de "arrecadação, distribuição e fiscalização" descritos na Lei 9.610/98 não permitem a suposição de que abrangeriam a competência do ECAD para fixar unilateralmente os preços cobrados, ou seja, a lei dos direitos autorais não dá ao órgão a competência para, unilateralmente, criar o quanto deve ser cobrado e como deve ser cobrada, ela somente cria o órgão e dá a ela a função de arrecadar e distribuir. Diante de todo o exposto, essa comissão enviará ao Senado Federal e à câmara dos Deputados, através de seus representantes, suas considerações no intuito de fazer justiça, pois embora a Lei 9.610/98 conceda ao ECAD legitimidade para ingressar em juízo em nome dos autores, não dá poderes a esse órgão para regulamentar a lei, substituindo o poder como se Estado fosse. Além disso, as características dos eventos públicos e ações sem fins lucrativos não podem estar sujeitas as mesmas cobranças feitas a empresas privadas”.

Data de publicação: 28/05/2019

Compartilhe!