O intuito do projeto é estabelecer os critérios, prazos e procedimentos do licenciamento ambiental municipal, uma vez que ao Município compete buscar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente.

Aprovado projeto que trata do licenciamento ambiental

 

Na sessão ordinária de segunda-feira (04), que contou com a participação do prefeito, João Alfredo de Castilhos Bertolucci – Fedoca, da secretária Municipal do Meio Ambiente, Rosaura Heurich e da secretária adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado, presidente do CONSEMA e presidente do Conselho de Recursos Hídricos, Maria Patrícia Mollmann foi aprovado, o projeto do Executivo que dispõe sobre os critérios, prazos e procedimentos para tramitação dos processos de licenciamento ambiental, no âmbito do Município de Gramado. A votação foi unânime. A reunião também integrou a 14º Semana Municipal de Meio Ambiente de Gramado.

O intuito deste projeto é estabelecer os critérios, prazos e procedimentos do licenciamento ambiental municipal, uma vez que ao Município compete buscar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando garantir o desenvolvimento sustentável.

Considera-se meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica que permite, abriga, regula e orienta a vida e a interação com o ambiente, em todas as suas formas.

Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão ambiental, necessário à manutenção e recuperação do ambiente para garantir uma sadia qualidade de vida.

Definições:

– licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

– licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

– licenciamento ambiental simplificado: procedimento de licenciamento ambiental realizado por intermédio de Comunicado de Atividade, pelo qual o órgão ambiental competente autoriza, concomitantemente, a localização, instalação e operação de determinadas atividades dentre aquelas consideradas utilizadoras de recursos ambientais e/ou efetivas ou potenciais causadoras de pequeno impacto ambiental;

– atividade: todo o empreendimento ou a atividade passível de licenciamento ambiental assim definida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA por ser utilizadora de recursos ambientais e/ou considerada efetiva ou potencial causadora de impacto ambiental;

– impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria, energia ou substância sólida, líquida ou gasosa resultante de atividade humana, bem como a combinação desses fatores em níveis capazes de, direta ou indiretamente, interferirem com a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

– empreendedor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta por atividade sujeita ao licenciamento ambiental;

– empreendimento: todo e qualquer empreendimento, atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar poluição do meio ambiente;

– autorização: ato administrativo concedido pelo órgão ambiental competente, de natureza precária, que autoriza a execução específica de um empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais, não classificada como licença ambiental;

– declaração: ato administrativo, que relata a situação de um determinado empreendimento ou atividade, no órgão ambiental competente.

Para avaliação da degradação ambiental e do impacto ambiental causada pelas atividades deverão ser considerados o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no ambiente social, no desenvolvimento econômico e sociocultural, na cultura local e na infraestrutura da cidade.

A Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, concederá as licenças ambientais relativas às atividades de impacto ambiental local, cuja competência de licenciamento, constam em destaque na Resolução do CONSEMA 372/2018 e nas suas alterações.

Consideram-se atividades de impacto ambiental local:

– as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA;

– as definidas por Resolução do COMDEMA, respeitados os limites estabelecidos pelo CONSEMA;

– as repassadas por delegação de competência pelo órgão ambiental estadual competente.

O órgão ambiental do Município expedirá as seguintes licenças:

– licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

– licença de instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

– licença de operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

– autorização ambiental: concedida para estabelecer as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, com as medidas de controle ambiental, e condicionantes determinadas.

– declaração de isenção do licenciamento ambiental: é o ato administrativo destinado a formalizar dispensa da exigência do licenciamento ambiental municipal, decorrente do processo administrativo, estando baseada nas informações declaradas pelo requerente/empreendedor, em função do enquadramento do empreendimento em relação ao baixo potencial poluidor ou baixo impacto ambiental das atividades consideradas como impacto local.

Também serão adotas pela Secretaria as seguintes modalidades de licenças ambientais: Licença Prévia de Ampliação (LPA), Licença Prévia de Instalação (LPI), Licença de Instalação de Ampliação (LIA), Licença de Operação de Modernização (LOM), Licença de Operação de Regularização (LOR), Licença Única (LU), Licença de Instalação de Modernização (LIM) e a Licença de Instalação e Operação (LIO), que serão regulamentadas pelo Executivo, no que couber.

Para construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos, obras ou atividades que sejam classificadas, pelo órgão ambiental competente, como potencialmente utilizadoras de recursos ambientais consideradas causadoras de significativa degradação ou poluição ambiental, serão exigidos Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) em conformidade com a legislação ambiental vigente.

Para a elaboração do Termo de Referência correspondente ao EIA/RIMA e para análise dos estudos solicitados, bem como instrução técnica da manifestação do órgão ambiental quanto à definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar composta por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, contratação de consultoria ou convite a profissional notoriamente especializado.

Também restou definido no projeto os prazos de validade das licenças ambientais, os procedimentos administrativos a serem adotados, as questões relativas a alteração de nome ou responsabilidade ambiental, taxa de licenciamento ambiental, entre outras medidas necessárias para a implantação da lei.

O texto completo está disponível no link - https://bit.ly/2kAvJIJ.

Data de publicação: 06/06/2018

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