Foi protocolado na Câmara Municipal, no dia 07 de outubro, o projeto 24/2016 do Executivo, que dispõe sobre a política de Assistência Social do Município de Gramado,

Projeto que trata de Assistência Social é aprovado na Câmara

 

Foi protocolado na Câmara Municipal, no dia 07 de outubro, o projeto 24/2016 do Executivo, que dispõe sobre a política de Assistência Social do Município de Gramado, o Conselho Municipal e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O mesmo foi aprovado na noite de ontem (21), de forma unânime.

Nesse tempo em que tramitou na Casa foram feitas reuniões com o Conselho, recebidos documentos do mesmo, realizados contatos telefônicos, para que o processo pudesse tramitar e tornar-se uma Legislação plenamente eficiente. “Não medimos esforços. Todos os vereadores se reuniram com o Conselho, após esse encontro recebemos ofício, realizamos ligações e por fim conseguimos fazer com que o projeto tramitasse e pudesse ir a plenário atendendo todos os ditames legais e de ordem prática para que a lei seja funcional”, disse João Teixeira, presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Desta forma segue as determinações do projeto, com as alterações feitas durante esse processo, sempre com a parceria da Secretaria de Cidadania e Assistência Social e o Conselho de Assistência Social:

A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os direitos sociais realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Seus objetivos são a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

  1. a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  2. b) o amparo às crianças e aos adolescentes;
  3. c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
  4. d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV- a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V- a primazia da responsabilidade do ente público na condução da política de Assistência Social em cada esfera de governo;

VI- a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Seus princípios são:

I- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

No projeto conta ainda as diretrizes, a gestão e organização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no município e das responsabilidades.

Sobre o Plano Municipal de Assistência Social destaca-se que é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Gramado. Que a elaboração dar-se a cada quatro anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará e observará:

I- diagnóstico socioterritorial;

II- objetivos gerais e específicos;

III- diretrizes e prioridades deliberadas;

IV- ações estratégicas para sua implementação;

V- metas estabelecidas;

VI- resultados e impactos esperados;

VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII- mecanismos e fontes de financiamento;

IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e

X- tempo de execução.

XI – as deliberações das Conferências de Assistência Social;

XII - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

XIII – ações articuladas e intersetoriais.

Quanto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS enfatiza-se que é a instância de controle social do sistema descentralizado e participativo da assistência social do Município de Gramado RS, de caráter permanente e deliberativo, entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada. Que é integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, tendo as atribuições de controle social do SUAS e deliberar sobre a execução das ações de assistência social e que a Secretaria deverá garantir infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

Sobre sua estrutura, ele será composto por onze membros, sendo um titular e um suplente, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil:

I – do Poder Executivo:

  1. a) um representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social;
  2. b) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
  3. c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
  4. d) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
  5. e) um representante indicado dentre os trabalhadores do SUAS do Município, representando os servidores, com exceção aqueles que ocupam cargos de direção ou confiança na gestão do SUAS.

 

II – da Sociedade Civil:

  1. a) quatro representantes eleitos dentre os indicados pelas entidades e organizações de assistência social que prestam serviços dessa natureza, sem fins lucrativos, no território do Município;
  2. b) um representante eleito dentre os indicados dos trabalhadores do SUAS do Município, representando entidades (Redação pela Emenda Modificativa nº. 001/2016);
  3. c) um representante eleito dentre os usuários da política de assistência social no âmbito do Município.

A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada em fórum próprio, para posterior indicação dos nomes ao Prefeito. Os membros do CMAS serão nomeados pelo Prefeito, através de Portaria, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período. O desempenho da função de membro do Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

São competências do Conselho:

I - acompanhar, avaliar e fiscalizar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, normatizando-a e recomendando medidas para melhoria da qualidade, da eficiência e dos resultados dela derivados;

II - apreciar e aprovar o plano de ação da assistência social do município e o relatório anual de gestão; plano de providências e plano de apoio à gestão descentralizada apresentado pela Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social;

III - apreciar e aprovar propostas da lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e do plano plurianual, referentes à assistência social apresentadas pela Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social;

IV - apreciar e aprovar o planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do estado e da união, alocados FMAS;

V - orientar e fiscalizar a regular aplicação dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, tanto de origem própria bem como as transferências federais e estaduais, sendo disponibilizados para isso relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos fornecidos pela Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social;

VI - apreciar os relatórios de execução física e financeira das ações, projetos e programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

VII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

IX - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

X - convocar as conferências municipais de assistência social no modo e no tempo devidos, encaminhando as deliberações dela resultantes ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS ou órgão equivalente e acompanhar a execução de suas deliberações;

XI - registrar em ata as reuniões;

XII - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios;

XIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XIV - aprovar o plano de capacitação aos servidores, elaborado pela Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social;

XV - participar de cursos de capacitação, de treinamento, de seminários, de estudos e de pesquisas sobre a assistência social;

XVI - emitir parecer na rede SUAS sobre o plano de ação, sobre o demonstrativo de execução físico– financeiro dos recursos repassados pelo fundo nacional da assistência social para o fundo municipal de assistência social e sobre os termos de adesão;

XVII - avaliar e elaborar parecer por meio de resolução pela aprovação, aprovação parcial ou reprovação sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao município;

XVIII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os conselhos municipais de assistência social;

XIX - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;

XX - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município quando apresentadas pela Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social;

XXI – estabelecer, apresentar e aprovar critérios para partilha de recursos públicos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, destinados a subsidiar ações de entidades e organizações sem fins lucrativos inscritas, que prestam serviços de atendimento e assessoramento aos beneficiários da política de assistência social municipal, respeitando os parâmetros definidos pela legislação municipal, estadual e federal, explicitando indicadores de monitoramento e avaliação;

XXII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social, e após sua inscrição, notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIII - disciplinar a instância recursal de seus atos e definir os prazos para análise dos processos de inscrição;

XXIV - acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXV - emitir resolução quanto às suas deliberações;

XXVI - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários visando melhor amparo às decisões do CMAS;

XXVII - divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do município ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de resoluções; bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

Aos conselheiros do CMAS devem ser encaminhados, com a antecedência de trinta dias para a devida apreciação, os seguintes documentos e informações da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social:

I - plano municipal de assistência social;

II - propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, referentes à assistência social municipal;

III - relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

IV - prestação de contas ao final de cada exercício;

V - relatório anual de gestão;

VI - plano de capacitação;

VII - plano de providências e plano de apoio à gestão descentralizada.

. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias da publicação desta lei, o qual disporá sobre sua organização e condições de funcionamento. As reuniões serão mensais. Em casos extraordinários serão convocadas reuniões especiais, sendo todas públicas e devidamente divulgadas e registradas em ata.

O projeto fala ainda da Conferência Municipal de Assistência Social, dos benefícios, dos serviços, dos programas de assistência social e dos projetos de enfrentamento da pobreza, da relação com as entidades de assistência social, do financiamento da política municipal de assistência social e do Fundo Municipal de Assistência Social.

O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem como objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. executados em consonância com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotações orçamentárias constantes no orçamento do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.

VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – as doações de pessoas físicas ou jurídicas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

O Gestor do Fundo será o Secretário Municipal de Cidadania e Assistência Social, juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda, com a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.. A utilização e liberação de recursos do FMAS depende de aprovação do Secretário Municipal da Cidadania e Assistência Social e do Conselho Municipal de Assistência Social.

Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social ou por Órgão conveniado;

II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI – pagamento dos benefícios.

VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

VIII – no apoio financeiro ao Conselho Municipal de Assistência Social;

IX - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;

X - para atender, em conjunto com a União e os Estados as ações assistenciais de caráter emergencial;

XI - no apoio técnico e financeiro das ações visando à execução dos serviços, programas, projetos, benefícios e serviços de Assistência Social.


Data de publicação: 22/11/2016

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