Câmara aprova alteração ao Código Tributário
Os vereadores aprovaram na manhã de hoje (23), o projeto do Executivo que altera o Código Tributário. Os vereadores Celso Fioreze, Evandro Moschem e João Teixeira votaram parcialmente a favor do projeto aprovando apenas a manutenção do dia 20 como data base para emissão dos documentos fiscais e declaração de faturamento, bem como a supressão de item do anexo que tratava de jogos eletrônicos e alteração de outro que tratava de diversões públicas. A vereadora Manu Caliari não participou da sessão extraordinária, pois já havia assumido outro compromisso no horário.
Desta forma o Código Tributário alterado passa a ter as seguintes modificações:
- O contribuinte sujeito a alíquota variável fica obrigado a emitir documento fiscal pela prestação de serviço realizado, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal, e escriturará as receitas, identificara o fato gerador e classificara segregando por item, de acordo com os itens e subitens da Lei Complementar 116/2003, em livro especial eletrônico ou não, definido pelo Município, até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador.
*As notas fiscais de serviços deverão ser declaradas individualmente no livro eletrônico, bem como os demais campos obrigatórios definidos pelo Município na ferramenta disponibilizada;
* Ocorrendo vencimento da declaração em finais de semana ou feriados, fica prorrogada a data da declaração para o 1º dia útil subsequente;
* Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar tornarem impraticáveis ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada conforme prevê o artigo 72 e seus incisos da presente lei;
-  A declaração do faturamento será escriturada pelo contribuinte no livro de registro e/ou livro eletrônico, até o dia 20 , subsequentes à competência a que se refere.
 * O contribuinte ficará obrigado a apresentar a Guia de Informação e Apuração - GIA m ensal até o dia 20 de cada mês dos serviços prestados e dos serviços tomados, através do sistema livro eletrônico, na modalidade disponibilizada pela Secretaria da Fazenda, via internet, na qual declarará as informações solicitadas no mesmo;
* Em não havendo faturamento, também ficará obrigado à apresentação da guia conforme §1o, neste caso com valor zero;
* Para que o contribuinte preste as informações via Internet, deverá se cadastrar junto à Fazenda Pública Municipal, oportunidade em que receberá senha para acessar ao sistema disponibilizado. Caso o contribuinte queira se fazer representar por terceiro, deverá este apresentar procuração, que ficará arquivada junto ao cadastro;
 * A falta da prestação de informações ou declarações incorretas acarretará a aplicação da penalidade prevista na Lei;
* As empresas não estabelecidas no Município e, que prestem serviços eventualmente ficam desobrigadas a prestação de informações através da GIA-ISSQN. A informação se dará através do tomador do serviço que estará obrigado a declarar pelo livro eletrônico, imprimi-la e recolhê-la conforme determina a presente lei;
* Nos casos em que o imposto declarado resultar em valor inferior a R$ 10,00, ficará o contribuinte dispensado do recolhimento, em virtude de não cobrir os custos de cobrança, devendo ser diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, inclusive para as empresas optantes do Simples Nacional LC 123/2006.
*Fica criado como obrigação acessória aos prestadores de serviços, através da declaração no sistema livro eletrônico para empresas com qualquer valor de faturamento anual, a declaração mensal sobre o faturamento com cartões de crédito, débito ou similares.
Também restou definido que os estabelecimentos prestadores de serviços, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, os inventariantes, os liquidatários, os estabelecimentos gráficos, os bancos e as instituições financeiras, os funcionários públicos, como também toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente participar das operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto, estarão obrigadas a prestar informações sempre que houver pedido formal por parte da administração tributária municipal, referente a dados que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
Deverão também prestar informações à administração tributária municipal, além das obrigações previstas na  Lei, as administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimentos semelhante, referente aos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, demais receitas como participação em resultados das empresas locatárias, valores condominiais e prestadores de serviços contratados diretamente ou terceirizados. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, relativo as operações e prestações realizadas com contribuintes através de estabelecimentos comerciais, de serviços ou outros localizados neste município, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, em conformidade com as instruções regulares baixadas pela administração tributária municipal, também devem prestar tais informações. Esse fornecimento das informações requeridas às administradoras de cartões de crédito ou débito em contracorrente, as prestadoras de cartões de crédito e demais estabelecimentos similares prevista nesta lei, seguirá as instruções estabelecidas pela administração tributária municipal. As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos comerciais, de serviços ou outros localizados neste município, cujos pagamentos sejam feitos por meio dos seus sistemas de crédito, débito ou similares, através de arquivo eletrônico. O arquivo eletrônico será transmitido utilizando Transferência Eletrônica de Documentos (TED), após ter sido gerado e validado pelo programa disponível no site “www.gramado.rs.gov.br”. O arquivo de texto utilizado como fonte para importação de dados observará o “layout” de registros, disponível no site “www.gramado.rs.gov.br”.  As informações serão enviadas até o dia 15 (quinze) de cada mês e conterão as operações e prestações realizadas no mês anterior. Ficam as administradoras de cartões de crédito e débito, ou quaisquer operações onde haja remuneração à mesma, por prestação de serviços através da “remuneração de garantia, taxa de desconto ou outra”, obrigadas a disponibilizar arquivo com as informações referentes as transações realizadas neste município no período de 5 (cinco) anos pretéritos, discriminadas por competência, no prazo de 90 (noventa) dias, no formato disponibilizado no site “www.gramado.rs.gov.br”, observando o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio de informações referidas no § 4º, § 7º e § 8, a administradora deverá comunicar o fato no prazo máximo de cinco dias úteis conta dos antes de vencidos os respectivos prazos, por correspondência registrada à Fazenda Municipal, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias. A omissão na remessa de informações prevista nos §§ 3º,4º, 7º e 8º, dentro dos respectivos prazos estabelecidos, e sem a devida justificativa, sujeita a administradora responsável pelo cartão de crédito, de débito ou similar, à penalidade prevista no art. 91, VI, da Lei 2.158/2003 e suas alterações - Código Tributário Municipal.
Também passou a constar no Código Tributário que para aplicação de multas nas infrações de Posturas, deverá ser observado o disposto no Código Municipal de Posturas. Sobre as multas aplicadas por autos de infrações, de ofício, isolada, tributárias e ou não tributárias, não sofrerão a incidência de multas de mora, somente atualização monetária e juros, calculados conforme estabelecido nesta Lei. A pedido da parte interessada, as multas geradas e aplicadas por autos de infrações, passado o prazo de cobrança normal previsto na legislação, poderão ser reduzidas em 50% para contribuintes optantes do SIMEI, em 40% para os contribuintes optantes do Simples Nacional e em 30% para contribuintes não optantes do simples nacional, desde que comprovada a quitação do crédito tributário principal, com regularização da infração cometida e a desistência formal de qualquer discussão sobre o mérito, seja administrativa ou judicial.
A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa far-se-á, após o término do prazo fixado para pagamento e, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do exercício em que ocorrer o vencimento. Os créditos tributários decorrentes de processos administrativos de arbitragens, auditorias, lançamentos complementares ou retificações de lançamentos, que estejam em prazo de recurso, somente serão inscritos em dívida ativa após encerrado o prazo de impugnação, quando o respectivo crédito estiver consolidado. Os créditos tributários originários de ISSQN, declarados como confissão de dívida, irretratável no sistema do Simples Nacional da Secretaria da Receita Federal, serão inscritos em dívida ativa da união. Após comunicado da Procuradoria da Fazenda Nacional, no qual constara a transferência do direito de cobrança dos mesmos, a Fazenda Municipal, e somente após este fato, poderá a mesma cobrar e executar a Divida Ativa da União. Os créditos tributários citados no parágrafo anterior não refere-se a ISSQN sobre serviços tomados e ou substituição tributária prevista na legislação municipal, os quais foram retidos por contribuintes e devem ser quitados nos prazos previstos na legislação municipal através de guias próprias do município. Os créditos tributários do ISSQN declarados no Sistema Simples Nacional e em débito ou divida ativa na União, não podem ser parcelados nem receber qualquer beneficio fiscal, até a sua efetiva transferência para cobrança da Fazenda Municipal.
Ainda foi acrescido que sobre as multas aplicados por autos de infrações, de ofício tributária ou não tributária não sofrerão a incidência da multa de mora, somente atualização monetária e juros, calculados conforme estabelecido nesta Lei. A pedido da parte interessada, as multas geradas e aplicadas por autos de infrações, passado o prazo de cobrança normal previsto na legislação, poderão ser reduzidas em 50% para contribuintes optantes do SIMEI, em 40% para os contribuintes optantes do Simples Nacional e em 30% para contribuintes não optantes do simples nacional, desde que comprovada a quitação do crédito tributário principal, com regularização da infração cometida e a desistência formal de qualquer discussão sobre o mérito, seja administrativa ou judicial.
No pagamento de tributos após os prazos fixados na forma da lei, os débitos serão atualizados na forma prevista no artigo 244, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da multas de mora:
– após 30 dias do vencimento incidirá multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o tributo devido;
– após 90 dias do vencimento, incidirá multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o tributo devido;
– após 120 dias do vencimento, incidirá multa de mora 15% (quinze por cento) sobre o tributo devido.
Os débitos de qualquer natureza vencidos terão seus valores atualizados (principal, correção, multa de mora e juros), quando necessários, e, a partir daí, este valor sofrerá um acréscimo de juros a razão de 1% ao mês ou fração, até a data seu efetivo pagamento. Para fins de pagamento dos débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelamentos, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária, sempre que necessário, em nome dos contribuintes em débito. O atraso superior a 120 dias no pagamento da guia de cobrança bancária, emitido na forma do parágrafo anterior, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Os contribuintes optantes do simples nacional, quanto ao ISSQN, terão seus débitos para com a Fazenda Municipal, atualizados e acrescidos de juros e multa de mora de acordo e na mesma modalidade de cálculo prevista Legislação Federal para o Imposto sobre renda.
Ainda ficaram revogadas partes de outras legislações que se referiam ao tema.
 
 

 
 

Data de publicação: 23/12/2015

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