Vereadores aprovam política habitacional
Os Legisladores Gramadenses aprovaram, na sessão ordinária de ontem (21), o projeto do Executivo que dispõe sobre a política habitacional de interesse social do Município de Gramado e dá outras providências. A votação foi unânime.
A política habitacional de interesse social do Município será implementada mediante:
– produção e venda de lotes urbanizados para construção de unidades habitacionais;
– construção de unidades habitacionais;
– venda de unidades habitacionais;
– identificação de pessoas residindo em imóveis localizados em áreas de risco de desastre ambiental e/ou interditadas pelo Município;
– identificação de pessoas residindo em áreas públicas;
– regularização de loteamentos populares consolidados;
– doação de material para construção e reforma;
– doação de lotes e unidades habitacionais.
Cabe ao Executivo, com o intuito de assegurar a efetividade desta política habitacional:
 - implantar parcelamentos do solo para instalação de programas habitacionais;
- construir unidades habitacionais de interesse social;
- alienar unidades habitacionais de interesse social;
– doar lotes e/ou unidades habitacionais de interesse social;
– doar material para construção e reforma a particulares, obedecidos os critérios definidos na Lei;
- assegurar-se do efetivo cumprimento das normas ambientais.
Para os efeitos da Lei, consideram-se:
– habitação popular: unidade autônoma edificada com recursos públicos, destinada à moradia das pessoas que atenderem aos processos de habilitação e classificação previstos nesta Lei;
– terreno popular: unidade autônoma destinada à edificação de moradias de que trata esta lei, com até 280m²;
– parcelamento de solo: divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação em vigor;
IV – população de baixa renda: famílias com renda familiar mensal de 0 a 5 salários mínimos.
O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse social do Município, em harmonia com a dos governos da União e do Estado, observando sempre, o efetivo cumprimento de todas as normas ambientais, principalmente a proteção dos recursos hídricos, bem como o equilíbrio do ecossistema.
Na execução da política habitacional, o Poder Executivo estabelecerá, por proposição da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social e Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo, Publicidade e Defesa Civil, as áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem ocupadas pelos programas habitacionais, com todos os detalhamentos, como o número de lotes e unidades habitacionais que comportarão, ouvida a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Os lotes e as unidades habitacionais que integram os programas desenvolvidos nos termos da Lei poderão ser alienados ou ter seu uso transferido nos termos aqui estabelecidos.
PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
A Lei também institui o Programa Municipal de Habitação que tem com o objetivo o de identificar ocupações consolidadas em áreas de risco de desastre natural ou em áreas públicas, bem como de estabelecer critérios para vendas e doações de lotes em loteamentos populares, e para doações de materiais de construções em áreas urbanas em situação regular. A seleção dos inscritos dar-se-á por meio de Comissão designada por portaria. Ressalta-se que os membros dessa Comissão não fazem jus à percepção de qualquer gratificação de função decorrente dessa atividade.
A venda de unidades habitacionais de interesse social observará os seguintes aspectos:
- cada lote terá até 280,00 m²;
- será permitida a construção de apenas uma edificação por lote, unifamiliar, de até 60,00 m²;
- caso o tamanho do lote seja superior ao explicitado na letra “a”, impossibilitando desmembramento, mas permitindo a construção de outra edificação, os condôminos comprometer-se-ão a garantir o direito de passagem uns dos outros;
- será permitida somente a compra de um lote por pessoa, obedecida ordem de classificação;
- para adquirir um lote, a pessoa deverá apresentar os documentos e comprovar atender às condições estabelecidas na Lei;
- cada lote terá preço fixo, definido anualmente por meio de decreto, considerando-se o valor de mercado, podendo ser fixado valor inferior ao de mercado, por meio de lei específica;
- a escritura pública será lavrada mediante a comprovação da quitação do lote, ficando autorizada a venda, pelo adquirente, somente após 10 anos a contar a assinatura do instrumento de compra e venda, estando sujeito à rescisão de seu benefício;
- o beneficiário terá prazo máximo de até 6 meses para iniciar a construção, devendo a mesma estar concluída, com habite-se do Município em 12 meses a contar da aprovação do projeto apresentado pelo adquirente, sob pena de rescisão do contrato;
 - em caso de inadimplência por mais de 6 meses, desistência da compra ou mudança de endereço, ou até mesmo de cidade do adquirente, o imóvel retornará à propriedade do Município, podendo ser, então, revendido ou doado a outrem;
- a pessoa que comprovar renda per capita inferior à descrita na presente Lei, que reside em Gramado há pelo menos 15 anos e, pelas condições de habitação, encontrar-se em situação de vulnerabilidade comprovada por estudo social realizado pela Secretaria da Cidadania e Assistência Social, poderá receber lote em doação;
- o beneficiário será cadastrado no Cadastro de Mutuários;
- os lotes adquiridos por esse programa poderão ser isentos de imposto sobre a transmissão de bens inter vivos - ITBI - e de imposto predial e territorial urbano – IPTU - mediante lei específica;
– a responsabilidade pelo pagamento das despesas de escritura pública e averbação em matrícula será analisada de acordo com cada Loteamento, podendo, em situação de vulnerabilidade, isenções tratadas em lei específica e more legal, serem suportadas pelo Município de Gramado.  Aquele que se desfizer do imóvel adquirido por meio desta Lei, seja por compra ou por doação, na condição de adquirente ou sucessor deste, fica impedido de ser novamente beneficiado com as políticas instituídas por esta Lei.
PROCESSOS DE HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Poderão habilitar-se no programa habitacional de interesse social, os candidatos que preencham as seguintes condições:
– residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 5 anos;
- renda familiar mensal não superior a 5 salários mínimos;
- não possuam imóvel em nome próprio;
- não tenham sido beneficiários em outros programas habitacionais no âmbito municipal, estadual ou federal.
No ato da inscrição, os candidatos deverão, obrigatoriamente:
– fazer cadastro na Secretaria da Cidadania e Assistência Social;
– juntar documento com fotografia;
– comprovar os rendimentos da família beneficiária;
- comprovar residência no Município;
– comprovar que não possui imóvel em nome próprio.
A abertura das inscrições será precedida de divulgação por edital publicado na imprensa local e afixado no mural de publicações oficial da Prefeitura. As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a apresentação da documentação exigida nesta Lei.
Dentre os candidatos inscritos, que preencherem os requisitos da Lei, será realizada a seleção e classificação que, obrigatoriamente, considerará os seguintes critérios (situação existente no dia da inscrição):
– morador de área de risco ou de remoção;
– ter deficiência ou existir, no núcleo familiar, alguma pessoa com deficiência;
– ser idoso;
– famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, conforme declaração no Cadastro Único;
– morador de área verde, pública, ou destinada à preservação ambiental consolidadas.
Os candidatos deverão estar inscritos no CADUNICO (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal). Os processos de habilitação e classificação dos candidatos serão acompanhados pelo Conselho Municipal de Habitação.
No programa habitacional de interesse social do Município poderão os moradores ou ocupantes de áreas de interesse urbanístico, ser beneficiados, desde que comprovadamente tenham renda de até 5 salários mínimos e que sejam cadastrados na Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social em plano de reassentamento. Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de classificação, divulgar-se-á por edital publicado na imprensa local e afixado no mural de publicações oficial da Prefeitura, a relação dos classificados até o número correspondente de unidades habitacionais populares, figurando os demais como suplentes.
No projeto também resta definido como funcionara o processo de regularização fundiária de assentamento urbanos, a regularização dos loteamentos e áreas consolidadas, dos loteamentos consolidados, das áreas irregulares consolidadas e dos imóveis integrantes de área especial de interesse social, dos loteamentos consolidados, das áreas irregulares consolidadas e dos imóveis públicos integrantes de área especial de interesse social, da legitimação da posse, dos projetos de construção e urbanização, do aluguel social e da doação de material para construção e  reforma de residências. 
 
 
 

 

Data de publicação: 22/12/2015

Compartilhe!