Câmara aprova resolução de pagamento de fornecedores
Buscando atender resolução do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul a Câmara de Vereadores de Gramado apresentou resolução norteando a observância da ordem cronológica nos pagamentos a fornecedores. Ressalta-se que tal procedimento já era feito em Gramado, porém não havia regramento para o mesmo. A proposta foi votada, de forma unânime, na sessão de segunda-feira, dia 23.
O objetivo de tal resolução é:
- assegurar a legítima expectativa dos fornecedores que firmam relação jurídica contratual com a Câmara;
- diminuir os riscos da contratação, aumentando, por consequência, a competitividade nas licitações;
- atender aos princípios constitucionais e a legislação aplicável à matéria; e
- facilitar o relacionamento com os fornecedores ao agilizar os processos de despesas.
A responsabilidade pela ordenação das despesas é do Presidente da Câmara Municipal de Gramado e será formalizada na nota de empenho ou no ato da emissão da requisição de despesa, em caso de adoção de sistema integrado informatizado da despesa. A requisição de despesa ou autorização de empenho somente será concedida a partir da previsão de valor disponível em cota de programação financeira.
O Poder Legislativo organizará listas classificatórias de pagamentos distintas em ordem cronológica de vencimentos e por fonte de recursos:
- para compras e serviços acima de R$ 8.000,00, conforme previsão de vencimento disposto nos respectivos contratos ou instrumentos equivalentes;
- para compras e serviços até o valor estabelecido no inciso anterior o pagamento se dará em até cinco dias úteis da liquidação da despesa e entrega do documento fiscal;
Nos documentos fiscais de serviços a data da emissão deverá acompanhar a periodicidade da prestação de serviços prevista no contrato. Em contratos que tenha que haver medições por parte do Poder Público haverá a previsão do fornecedor emitir o documento fiscal após a notificação da Câmara Municipal de Gramado, que se dará em prazo não superior a 10 dias do término do período da competência da prestação de serviços.
Em caso da liquidação da despesa não ser efetivada ou ser cancelada devido a falhas na entrega do produto ou serviço, o débito será retirado da lista classificatória voltando a esta quando da regularização da falhas, ficando vedada a liquidação e pagamento parcial.
Os termos de contrato, bem como as substituições por instrumentos equivalentes como nota de empenho, pedidos de compra ou ordem de serviço deverão prever:
- a(s) data(s) do pagamento do valor total ou de cada parcela;
- a forma de pagamento, se boleto bancário ou depósito identificado com a identificação dos dados necessários para a efetivação do pagamento;
- o responsável pela fiscalização do contrato pelo Poder Público;
- a obrigatória notificação ao fornecedor pelo responsável pelo acompanhamento do contrato de serviços, caso haja a necessidade de medições por parte da Administração Municipal, autorizando a emissão da nota fiscal correspondente ao período;
- o local de entrega do produto e o respectivo documento fiscal em caso de materiais ou bens de natureza permanente; e
- o local de entrega do documento fiscal em caso de prestação de serviços.
O pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade somente poderá ser realizado se comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir:
- para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais ou para restaurá-los;
- para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos;
- para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração não ultrapassará o prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis motivadamente;
- nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e abatimentos para pagamentos antecipados, conforme oferta isonômica aos fornecedores;
O pagamento de que trata este artigo será precedido de justificativa do Presidente da Câmara Municipal de Gramado, de publicação na imprensa oficial e no portal da transparência do Poder Legislativo.
Não se aplicam as disposições desta Resolução as que digam respeito a despesas:
- para suprimentos de fundos e diárias;
- de pagamentos de vencimentos ou parcelas indenizatórias de salários, ativos, inativos e pensionistas;
- relativas a pagamento de obrigações tributárias;
- necessárias para dar cumprimento a ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas;
- devoluções de repasses ao Poder Executivo ou Regime Próprio de Previdência, se for o caso;
- que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666/93.
As listas de credores serão divulgadas em tempo real no Portal Transparência do Poder Legislativo.  O contratado poderá representar à Presidência da Câmara Municipal de Gramado para impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamentos. Constatada a ocorrência de favorecimento ou de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem de classificação a Tesouraria representará à Unidade Central de Controle Interno.

 

Data de publicação: 25/11/2015

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