Vereadores contestam recurso apresentado sobre decisão de Comissão
Na sessão ordinária da última segunda-feira, dia 09, os vereadores por 6X2 aprovaram o projeto de Resolução da Mesa da Câmara, denegando recurso interposto contra o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quando a mesma determinou arquivamento do projeto de Lei do Legislativo 020/2015. Aprovaram a resolução os Vereadores Celso Fioreze, Giovani Colorio, João Teixeira, Rafael Ronsoni, Rafinha Adam e Rosi Ecker Schmitt e votaram contra Evandro Moschem e Manu Caliari. O presidente da Casa, Jaime Schaumlöffel não vota, só em caso de empate.  
Para entendimento:
O Projeto de Lei:
No dia 02 de outubro de 2015 o vereador Evandro Moschem (PMDB) protocolou na Câmara o projeto de Lei 020/2015 que estabelece junto às empresas locais o Programa “Troco Solidário”, o qual tem por finalidade auxiliar financeiramente as entidades filantrópicas do Município. Em resumo, o projeto, conforme justificativa do Legislador objetivava: buscar apoio dos consumidores do comércio local de forma a dar auxílio alternativo para que as Instituições Filantrópicas de Gramado (HOSPITAL, APAE, MOCOVI dentre outras) para que as mesmas pudessem de modo emergencial e constante se utilizar do recurso advindo do Programa Troco Beneficente na manutenção de suas atividades. A ação tratar-se-ia de uma doação voluntária e espontânea do consumidor quando os mesmos doariam seus trocos nos mercados para tal Programa.
Parecer do IGAM – Órgão que faculta assessoramento jurídico para a Câmara com mais de 20 anos de experiência com órgãos e entidades públicas de todo o país nas áreas jurídica, contábil e de gestão pública.
Este órgão, que datou seu parecer em 09 de outubro de 2015, ressalta que:
- Ocorre que, ao pretender instituir uma política de auxilia para entidades filantrópicas no Município, observa-se que a proposição legislativa encerra vício de iniciativa pelo Poder Legislativo, na medida em que, em vários momentos, expressamente, dispõe sobre a organização e funcionamento da Administração , dizendo como esta deverá proceder para realizar referido programa, o que é da competência privativa do Executivo. Nesse caso citando artigo 60 da Lei Orgânica de Gramado;
- Parte-se do pressuposto que os Poderes do Município são independentes entre si, o que não admite ingerência de um no outro. Nesse contexto a Constituição Federal traça a regra do princípio da repartição dos Poderes reproduzida pelos demais entes Federativos. Constituição Federal artigo 2º, Estadual artigo 10 e Lei Orgânica artigo 12.
- Por fim eles concluem pela inviabilidade jurídica do projeto, haja vista o vício para sua iniciativa e a tentativa de um Poder impor obrigações sobre o outro, contrariando o principio da independência e harmonia entre os Poderes Municipais, as disposições constitucionais e a orientação jurisprudencial.
Parecer Jurídico de Inviabilidade de iniciativa Legislativa
A procuradoria-geral da Casa se posicionou concordando com a exposição dos argumentos do IGAM, assim opinando pela inviabilidade jurídica do projeto, haja vista o vício para sua iniciativa e a tentativa de um Poder impor obrigações ao outro, contrariando o principio da independência e harmonia entre os Poder Municipais, as disposições constitucionais e a orientação jurisprudencial.
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação – formada pelos vereadores Giovani Colorio (PP), João Teixeira (PMDB) e Rafael Ronsoni (PP)
A Comissão tem como objetivo, conforme dita o Regimento Interno da Casa, analisar aspectos constitucionais, legais e jurídicos, destacou seu parecer de inviabilidade informando que conforme já ressaltado pelo IGAM e pelo Parecer Jurídico a proposta apresenta vício de iniciativa por disciplinar matéria de competência exclusiva do Prefeito, interferindo no principio da independência entre os Poderes.  
Recurso interposto pelo vereador Evandro Moschem (PMDB)
No dia 29 de outubro, o vereador Evandro Moschem protocolou junto a Casa Legislativa recurso quanto à decisão da Comissão de Constituição. Em seu recurso o Legislador explica a funcionalidade do projeto que, conforme recurso, não gera despesa para o Executivo, apenas a incumbência de regulamentar dentro do prazo de 180 dias a Lei, através de Decreto.  Ainda ressalta que caberia a este Poder determinar a organização operacional do Programa de designar responsáveis pela implementação do mesmo. Em seguida Evandro discorre sobre a função parlamentar citando que uma das funções dos mesmos é a criação de Leis conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 61 e a Lei Orgânica no artigo 42. Evandro ainda destaca em seu recurso que “ao analisar o projeto de lei apresentado, a Comissão Constituição e Justiça, deve analisar a constitucionalidade da lei e o mérito”. No que tange a constitucionalidade do seu projeto Moschem apresenta citações de advogados como Jorge Miranda e Alexandre de Moraes, bem como de pensadores como Montesquieu e Aristóteles.
Do seu ponto de vista a criação do programa não tratou da organização e funcionamento da Administração Municipal, não criando deveres, obrigações ou atribuições para qualquer órgão da Administração Municipal, restringindo-se a implementar o programa observando os requisitos fixados em lei, não havendo, também sob este prisma, invasão de competência reservada ao Chefe do Executivo. Evandro ainda frisou que não existe em momento algum previsão de penalidade contra o Executivo caso não implemente o programa, bem como afirma que tal ação não mexe em redução ou aumento de receita. Finalizando o seu recurso o Vereador juntou jurisprudências sobre o tema e recortes de notícias veiculadas de outros vereadores que apresentaram a proposta em suas cidades.
Projeto de Resolução da Mesa Diretiva – Denega recurso interposto contra a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Na justificativa ao projeto a Mesa Diretiva informa que entende sim que o projeto apresenta inconstitucionalidades e que apresenta a denegação ao pedido, pois o Regimento Interno da Casa deixa claro que o recurso pode ser interposto apenas contra a decisão do presidente da Casa ou da Comissão e não a uma decisão de uma Comissão como um todo.
 
 
 
 

 

Data de publicação: 12/11/2015

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