Câmara aprova Código Sanitário Municipal
Os vereadores aprovaram na segunda-feira (01), o projeto do Executivo que institui o Código Sanitário de Gramado. Assim sendo, agora o município passa a ter regulamentação a esse respeito o que dará amparo aos atos dos servidores responsáveis por essa área. A proposta foi aprovada por unanimidade.
Em suma com a aprovação desse projeto a municipalidade passa a regrar o assunto e, consequentemente, melhor orientar seus destinatários, trazendo segurança jurídica aos servidores da área. Assim, todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância em saúde serão regidos pelas disposições contidas na Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual. Todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde serão regidos por essa lei.
Abaixo alguns dos pontos tratados no referido projeto.
Competências e Atribuições
Por vigilância em saúde entende-se o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;
III – o recolhimento de cachorros e gatos soltos na rua, a canil municipal ou empresa contratada, concorrentemente com a competência da Fiscalização de Posturas e Obras, para fins de inspeção, podendo providenciar vacinação, desvermifugação, castração, chipagem e outros tratamentos necessários à saúde dos animais recolhidos.
Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
I – a inspeção e orientação;
II – a fiscalização;
III – a lavratura de termos e autos;
IV – a aplicação de sanções.
São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V - produtos tóxicos e radioativos;
VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;
VIII - veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.
As ações de vigilância em saúde serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário. São considerados autoridades sanitárias os profissionais da equipe municipal de vigilância em saúde investidos na função fiscalizadora e o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância em Saúde.
Licença Sanitária
Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante Licença Sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade até o dia 31 de outubro de cada ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.
Taxas
As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em Lei Complementar. Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. Esses valores serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância em Saúde.
Isenção
São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
Fiscalização Sanitária
- Estabelecimentos de Saúde como serviços médicos, serviços odontológicos, serviços de diagnósticos e terapêuticos e outros serviços de saúde definidos por legislação específica. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária. Esses deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária. O quadro de recursos humanos deverá ser legalmente habilitado, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
- Estabelecimentos de Interesse à Saúde como:
I – barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros;
II – os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no artigo 6º;
III – os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
IV – os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
V – os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Os estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
- Fiscalização de Produtos - Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.
No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.
Notificação
Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado. Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30  dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
Penalidades e Infrações Sanitárias
Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.
As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
IV – apreensão de animais;
V – suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;
VII – interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VIII – suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
IX – cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X – imposição de mensagem retificadora;
XI – cancelamento da notificação de produto alimentício.
A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país:
I - nas infrações leves, de R$ 300,00 a R$ 2.000,00;
II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00  a R$ 10.000,00;
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 a R$ 1.500.000,00.
As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência; e em quádruplo em caso de reincidência específica.
Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III – os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
IV – a capacidade econômica do autuado;
V – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
As infrações sanitárias classificam-se em:
I – leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Procedimento
O autuado terá o prazo de 10 dias para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.  Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato.
Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que dos autos constam, o Coordenador da Vigilância em Saúde decidirá fundamentadamente no prazo de 30 dias, do recebimento do processo administrativo sanitário.
Cursos
Compete a Secretaria Municipal de Saúde realizar, periodicamente, cursos e programas de educação sanitária, destinados a promover, orientar e coordenar estudos para a formação de recursos humanos e incrementar o desenvolvimento científicos e tecnológicos na área de Vigilância em Saúde.
Disposições Finais
É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.

Data de publicação: 03/09/2014

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