Em sessão extraordinária realizada na manhã de 02 de julho, os vereadores aprovaram o projeto do Executivo que regula o Acesso à Informação no Âmbito do Município de Gramado. A votação foi unânime.
Com a proposição o Executivo busca instituir a Política Municipal de Dados Abertos e Acesso à Informação pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Gramado, bem como pelos órgãos municipais da administração direta e indireta, a fim de garantir o acesso à informação.

Assim sendo, os órgãos públicos municipais entendem que, a transparência, é de fundamental importância para a sociedade no acompanhamento da atuação de seus representantes, e essencial para a participação política, contribuição e fiscalização. A transparência na abertura dos dados permite a participação e a colaboração dos cidadãos com o poder público, facilita a criação e desenvolvimento de serviços de utilidade pública, gera um aumento na eficiência dos serviços prestados, a produtividade é maior, incentiva e desonera a pesquisa científica a partir de dados de (economia, sociologia, etc.), bem como do uso por agentes políticos, econômicos e pelas esferas de governo, para os quais a sua obtenção, atualmente, teria um custo elevado.
O projeto aprovado também aplica-se as entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebam para a realização de ações de interesse público, recursos do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. As publicações deverão ser realizadas no sítio na internet da entidade privada (quando a mesma dispor da ferramenta) e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. As informações devem ser abastecidas periodicamente e devem ficar disponíveis até 180 dias após a prestação final de contas.
Na proposição também restou claro o que considera-se como pedido de informação, dados processados, documentos, o que é informação sigilosa, pessoal, qual o tratamento da informação, disponibilidade, autenticidade, integridade, primariedade, informação atualizada e documento preparatório.
O projeto também trata da criação do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC que deverá assegurar a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua divulgação; a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e, a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Esse acesso deve compreender a atividade de prestar ou fornecer orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;  informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;  informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e informação relativa: à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos e ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Também restou assegurado que os pedidos de informação genéricos, desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade não serão atendidos. No caso desse último item, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
O acesso à informação de que trata esta Lei não abrange as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça; as sindicâncias investigatórias e os processos administrativos disciplinares enquanto em andamento, assim classificados pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso; as avaliações de desempenho dos servidores públicos municipais efetivos, cujo procedimento para obtenção de informações deverá observar o que estabelece o Regimento da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade do Servidor e do Serviço Público Municipal; as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer espécie de vínculo com ele; as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais, e significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento econômico, e a edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão dos incentivos públicos; as plantas e memoriais descritivos de instituições financeiras que trabalhem com o gerenciamento, a guarda ou o transporte de moeda corrente ou títulos de crédito, ou que mantenham, em suas dependências, cofres, bem como informações sobre os seus sistemas de segurança; senhas de acesso, certificados digitais, chaves criptográficas e dados  relacionados à segurança dos sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a relação nominal dos servidores que detêm acesso aos procedimentos e ferramentas de segurança de tecnologia da informação; todos os casos em que a informação possa causar prejuízo ao erário ou danos à personalidade. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
A informação poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. Elas serão classificadas considerando a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Cabe ainda destacar que é dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou guardadas. Para tanto deverão criar seções específicas para divulgação. Entre as obrigações estão à divulgação da estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; repasses ou transferências de recursos financeiros; execução orçamentária e financeira detalhada; licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, inclusive de aposentados e pensionistas na ativa, de maneira individualizada; respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e contato da autoridade, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
A Lei também identificou que o pedido deverá conter identificação do requerente e a especificação da informação requerida. O pedido de acesso será apresentado em formulário próprio e será disponibilizado em meio eletrônico, e físico, no sítio na internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, protocolado junto ao Protocolo Geral do Município, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo ao SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.
O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC -, após análise do pedido, deverá conceder o acesso à informação disponível, em não sendo possível o retorno imediato o mesmo terá até 20 dias para dar retorno ao munícipe. Esse prazo poderá ser prorrogado por dez dias.
O projeto aprovado também trata de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, quando o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias a contar da sua ciência. Também resta expresso na proposição a questão da proteção e do controle de informações sigilosas; os procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação dos sigilos; a questão das informações pessoais; das responsabilidades com aplicação de advertência, multa, rescisão do vínculo, suspensão temporária, declaração de inidoneidade; do monitoramento da aplicação da Lei, entre outras disposição gerais.
Em suma essa lei busca dar maior transparência aos órgãos públicos atentando acerca das entidades que possuem algum vínculo de repasse e contratos, objetivando assim demonstrar claramente, através do principio da publicidade o orçamento público.
Cabe ressaltar por fim que a Câmara Municipal já dispõe de Legislação acerca do tema desde julho de 2012, momento em que também foi criado o SIC.
Na mesma sessão estava em pauta o projeto que buscava autorização para que o Município de Gramado pudesse contribuir financeiramente com empresas participantes do PRODESI e dá outras providências. O mesmo teve pedido de vistas na discussão, pelo vereador Evandro Moschem (PMDB).

Data de publicação: 05/07/2013

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