Mais rigor será aplicado no caso do não cumprimento da lei no município de Gramado

Vereadores aprovam nova redação a Lei da Publicidade e Propaganda

Mais rigor será aplicado no caso do não cumprimento da lei no município de Gramado

 

Foi aprovada na sessão descentralizada de segunda-feira, dia 11 o projeto do Executivo que altera dispositivos da lei 2.667, de 20 de maio de 2008, que cria o Zoneamento de Uso da Publicidade e Propaganda, regulamenta os Tipos, Modelos e demais requisitos a serem atendidos para o Licenciamento de Engenhos Publicitários e dá outras providências. Foram alterados dois pontos. O primeiro trata da fachada de estabelecimentos com térreo e sobre loja, mantendo o tamanho da área a ser ocupada, porém regularizando algumas questões e o segundo, aplica mais rigor nas penas para o não atendimento a lei da publicidade.

Térreo e Sobre loja

Com a nova redação os estabelecimentos poderão ocupar a área destinada a vitrine no térreo, com aplicações publicitárias e escritos promocionais de forma interna, tendo como metragem máxima a mesma dimensão estipulada para os letreiros de seus respectivos zoneamentos publicitários. Fica vedada a utilização de aplicações publicitárias e escritos promocionais na vitrine da sobreloja/primeiro pavimento, conjuntamente, caso o estabelecimento possua térreo e sobreloja/primeiro pavimento, devendo o comerciante/empresário optar por um ou por outro pavimento, nos limites estabelecidos. Quando houver estabelecimento diverso do térreo na sobreloja/primeiro pavimento, será permitida a este que ocupe a área destinada à vitrine da sobreloja/primeiro pavimento, com aplicações publicitárias e escritos promocionais, tendo como metragem máxima a mesma dimensão estipulada para os letreiros de seus respectivos zoneamentos publicitários.

Penalidades

- Restou estipulado que em casos de reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.

- Que na pena grave caberá também para a interdição do estabelecimento e suspensão do alvará de localização e funcionamento pelo período de 30 dias, aquele que é autuado pela terceira vez, dentro do período um ano, pela mesma irregularidade constatada pela fiscalização, garantido o direito da ampla defesa e do contraditório ao infrator no curso do prazo da interdição.

- Ainda estabelece na pena gravíssima para:

  1. a) Propagandas sonoras em vias públicas ou locais externos, que excederem os níveis de ruído, previstos no Código de Posturas Municipal;
  2. b) Propagandas sonoras em locais considerados como "zonas de silêncio" estabelecidos no Código de Posturas Municipais;
  3. c) Propagandas eleitorais sonoras, no período estabelecido, pela Lei eleitoral, relativa ao pleito e para fins publicitários em geral, fora do horário compreendido das 8 h às 18 h;
  4. d) Quem causar poluição ambiental;
  5. e) Quem dificultar, interceptar ou impedir acesso aos bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças, parques, bem como aos espaços culturais, eventos promocionais municipais, áreas de interesse paisagístico e aos recursos naturais em geral.

E informa que se o estabelecimento for autuado pela quarta vez, dentro do período de um ano pela mesma irregularidade constatada pela fiscalização, o estabelecimento terá seu alvará de localização e funcionamento cassado.

Data de publicação: 13/09/2017

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