A Câmara Municipal irá realizar no dia 22 de outubro, às 18h, no Plenário Julio Floriano Petersen, audiência pública para tratar do Projeto de Lei de autoria dos vereadores que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas.

Audiência discute proibição de distribuição gratuita de sacolas plásticas

A Câmara Municipal irá realizar no dia 22 de outubro, às 18h, no Plenário Julio Floriano Petersen, audiência pública para tratar do Projeto de Lei de autoria dos vereadores Professor Daniel (PT) e Renan Sartori (MDB) que dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita de sacolas plásticas aos consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Gramado, institui o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Plástico e dá outras providências.

O projeto dispõe sobre o controle e restrição quanto à distribuição gratuita de sacolas plásticas aos consumidores em todos os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Município. Ele estipula que essa questão será regida em conformidade com os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei 11.445, de 02 de agosto de 2012 e conforme as diretrizes e demais disposições constantes na Lei Orgânica e no Código Municipal de Limpeza Urbana – Lei Complementar nº 02, de 09 de julho de 2018. Assim sendo, fica proibida a distribuição gratuita de qualquer tipo de sacola plástica para acondicionar e transportar mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Município. O estabelecimento poderá oferecer outro tipo de embalagem para ser vendida ao consumidor, de características mais resistentes, de uso duradouro, para ser reutilizada em compras futuras.

O disposto nessa Lei não se aplica:

– às embalagens originais das mercadorias;

– às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;

– às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.

Em substituição os estabelecimentos deverão utilizar e estimular o uso dos seguintes produtos:

- sacolas retornáveis;

- sacos e sacolas de papel ou de plástico não-poluente e de característica biodegradável;

- caixas de papelão.

O descumprimento constituirá infração administrativa ambiental, devendo ser observada a seguinte ordem de aplicação da penalidade:

– advertência, por escrito;

– multa a ser aplicada por escrito, no caso de descumprimento da advertência;

– em caso de reincidência, multa deverá ser aplicada em dobro.

Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização e Redução do Plástico, em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal da Educação, que tem por objetivo instituir medidas de incentivo a não geração e a redução das sacolas plásticas.

O programa será realizado em parceria com o Poder Executivo Municipal, iniciativas privadas e demais representantes da sociedade civil, que irão fomentar as ações de conscientização e educação da comunidade sobre a importância da redução do uso de plásticos e do desenvolvimento de programas de educação, promovendo a participação da comunidade nas discussões e sugestões. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa no valor de R$ 1 mil por infração. Nos casos de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro. A partir da terceira notificação por infração, poderá o Município proceder à cassação do alvará de licença do estabelecimento do infrator. Os valores arrecadados serão aplicados no Fundo Verde. A Lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação. 

Data de publicação: 08/10/2019

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