A Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social promoveram na noite de terça-feira (26), audiência pública para debater as alterações ao Código de Posturas.

Audiência discute alterações ao Código de Posturas

 

A Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, representada pelos vereadores Dr. Ubiratã, Professor Daniel e Volnei da Saúde promoveram na noite de terça-feira (26), audiência pública para debater as alterações ao Código de Posturas.

Para apresentar a proposta à comunidade participaram do encontro o secretário da Fazenda, Paulo Rogério Sá de Oliveira,  o secretário adjunto de Meio Ambiente, Vilson Dewes Jr., o fiscal de posturas da Fazenda,  Giovane Galgaro, e diretor de fiscalização do Planejamento, Artur Domingues.

As principais alterações:

  • No artigo 18 foi inserido o trecho em negrito, o restante permaneceu inalterado:

Art. 18. O desrespeito, desacato, ofensa ao servidor competente, o impedimento de acesso ao local, em razão de suas funções, o embaraço oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de posturas municipais, bem como o não atendimento a qualquer solicitação da fiscalização, sujeitarão o infrator às sanções previstas no presente Código e as sanções previstas no Código Penal.

Pena – Grave.

  • No artigo 33 foi inserido o parágrafo único (em negrito), o restante permaneceu inalterado:

Art. 33. Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial pode funcionar sem prévia licença da municipalidade, a qual só será concedida se observadas às disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentos pertinentes.

Parágrafo único. Ficam dispensados de licença prévia os estabelecimentos que possuam atividades enquadradas como risco baixo, as quais estarão regulamentadas por decreto. Para fins de dispensa, deverá o responsável pelo estabelecimento requerer o certificado de inscrição à Secretaria Municipal da Fazenda.
Pena - média.

  • No artigo 34 foi inserido o trecho em negrito, o restante permaneceu inalterado:

Art. 34. Para a obtenção do alvará de licença e localização ou do certificado de inscrição fiscal, o interessado deverá obedecer restritamente o zoneamento definido pela Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Parágrafo único. A administração municipal, para a licença prevista no caput deverá levar em consideração os fatores que envolvem o sossego público, diretamente relacionado com a vizinhança, os transtornos que possam causar as dificuldades relativas ao trânsito, entre outras situações que entenderem necessárias.

  • No artigo 34 foi inserida a multa (em negrito), o restante permaneceu inalterado:

Art. 35. Os estabelecimentos que desejarem realizar a atividade de casa de diversão noturna, boates e congêneres, deverão obrigatoriamente, antes de emitido o alvará de licença e localização, oferecer condições capazes de evitar a propagação de ruídos para o exterior do prédio, comprovado por laudo acústico.

Pena – Multa gravíssima e interdição do estabelecimento.

  • No artigo 36 foi inserido o trecho em negrito, o restante permaneceu inalterado:

Art.36. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deve colocar o alvará de licença e localização ou o certificado de inscrição fiscal em locar visível e exibi-lo à autoridade competente, sempre foi for exigido.

Pena - leve.

  • No artigo 41 foi inserido o trecho em negrito, retirado o riscado e alterada a pena de Grave para Gravíssima no texto do artigo, o restante permaneceu inalterado:

Art. 41. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com a execução de som mecânico ou ao vivo fora da edificação onde funciona o estabelecimento comercial, na parte externa dos estabelecimentos comerciais, quer seja feito pelo proprietário do local ou seus frequentadores.

Pena – Grave Gravíssima, e em caso de reincidência, interdição do local até que sejam providenciadas as medidas necessárias para sua adequação na Secretaria competente.

  • Para a execução de som ao vivo ou mecânico nos estabelecimentos comerciais deverá ser observado os limites do lote e sonoros estabelecidos, além de ser necessária autorização da administração municipal.
  • 1º Para a execução de som mecânico ou ao vivo no interior da edificação, onde funciona o estabelecimento comercial, além de ser respeitado o previsto no caput deste artigo, deverá o estabelecimento e seus frequentadores, respeitarem os níveis sonoros permitidos, conforme previsto neste Código e na norma técnica vigente.

Pena – Gravíssima, e em caso de reincidência, interdição do local, até que sejam providenciadas as medidas necessárias para sua adequação junto à Secretaria competente.

  • 2º Ambientes que oferecem música ao vivo ou som mecânico, deverão apresentar laudo acústico ou projeto acústico, para a aprovação da Administração.
  • 2º Restaurantes, bares e congêneres poderão ter som ambiente na parte externa da edificação onde funciona o estabelecimento, desde que atendidas as seguintes condições:

I – que o som ambiente, mesmo sendo música ao vivo, seja executado com baixa intensidade sonora, não interferindo na conversação normal das pessoas que estejam no ambiente e no entorno do estabelecimento;

II – que a finalidade do som a ser executado seja a de criar um ambiente harmonioso para os frequentadores do estabelecimento, sem prejudicar o sossego público e tranquilidade de moradores vizinhos.

III – não será permitida a instalação, na parte externa da edificação, de mesas e/ou caixas de som profissionais com a finalidade de reproduzir som mecânico, ou promover festas, bem como não será permitida a apresentação de Dj’s, bandas e grupos musicais neste espaço;

IV – os instrumentos utilizados para a  execução de música ao vivo poderão ser ligados a amplificadores de som, mas estes não poderão ser instalados irradiando som para o logradouro público ou para outras edificações do entorno, devendo ser adotadas medidas para evitar que o som prejudique o sossego dos estabelecimentos e residências vizinhas, bem como dos transeuntes;

V – sob nenhuma hipótese o som ambiente poderá ultrapassar os limites de decibéis previstos neste Código e na norma técnica vigente.

  • 3º No caso de reincidência poderá ser cassado o Alvará de licença e funcionamento.
  • 3º Os largos, galerias e salas comerciais poderão executar som ambiente, desde que não sejam ouvidos de forma incômoda na parte externa dos estabelecimentos, sendo proibida a ligação de amplificadores, caixas de som ou alto-falantes na parte externa da edificação.

Pena – Grave.

  • No artigo 42 foi alterada a pena, e excluído o que está riscado no texto do artigo, o restante permaneceu inalterado:

Art. 42. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras ou e sons excessivos antes das 7h e após as 22h.

Pena - Média. Grave

(...)

  • No artigo 44 foi excluído o que está riscado e incluído o que está em negrito, no texto do artigo, o restante permaneceu inalterado:

Art. 44.  É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos ou sons excessivos de máquinas e equipamentos utilizados:

I - em construções, demolições, reformas, obras em geral e para carga e descarga de materiais, de segunda à sexta-feira, das 18h às 7h30, e aos sábados, domingos e feriados; na execução de obras de construções, demolições e reformas, ficam proibidos os serviços de execução de obras em geral, bem como carga e descarga de materiais aos sábados, domingos e feriados, e entre segunda a sexta-feira, antes das 07 h 30 min ou após as 18 h.

Pena – grave e interdição da obra.

II - à preparação ou conservação de logradouros públicos, na zona urbana, no período de 7h30 às 18h, exceto sábados, domingos e feriados e, em casos fortuitos ou de força maior;

Pena - grave.

  • No artigo 45 foi incluído o que está em negrito, no texto do artigo, o restante permaneceu inalterado:

Art. 45. É proibida a utilização de equipamentos de serviço de jardinagem, como soprador de folhas e cortador de grama aos domingos e feriados e aos sábados antes das 9h e após as 18h.

Pena – grave.

  • No artigo 49 foi incluído a pena (em negrito), no texto do artigo, o restante permaneceu inalterado:

Art. 49. Os equipamentos geradores de ruídos deverão ser substituídos ou adequados em prazo definido na própria notificação, visando manter os ruídos dentro dos níveis tolerados, de acordo com a Tabela do Anexo II.

Pena – grave

  • No artigo 50 foi excluído o que está riscado e incluído o que está em negrito, no texto do artigo, o restante permaneceu inalterado:

Art. 50. Para os efeitos deste Código são considerados divertimentos, os eventos aqueles realizados em áreas públicas ou privadas, em casas de diversão e/ou em casas de eventos, assim consideradas aquelas situadas em locais fechados ou ao ar livre, com entradas pagas ou não, destinada ao entretenimento, lazer, prática de esporte ou jogos de qualquer natureza.

  • No artigo 51 foi incluído o que está em negrito e trocado a multa de grave para gravíssima, no texto do artigo, o restante permaneceu inalterado:

Art. 51. Nenhum divertimento ou evento poderá ser realizado sem as licenças obtidas na Administração Municipal.

Pena - Grave Gravíssima e Interdição do estabelecimento.

(...)

  • No artigo 56 foi excluído o que está riscado e incluído o que está em negrito, no texto do artigo, o restante permaneceu inalterado:

Art. 56. É proibida à colocação de mercadorias, ou quaisquer produtos vinculados à atividade comercial, em locais fronteiriços às vias de circulação, nos recuos obrigatórios ou colocar na parte externa, nos ajardinamentos e no passeio público, bem como na parte externa das fachadas ou passíveis de cair sobre os transeuntes sobre a via pública e/ou o passeio público, sobre os recuos obrigatórios ou na parte externa das fachadas, bem como ser passível de cair sobre os transeuntes.
Pena – grave e interdição do estabelecimento.

(...)

  • No artigo 59 foi excluído o que está riscado e incluído o que está em negrito, no texto do artigo, o restante permaneceu inalterado:

Art. 59. É proibido a colocação de vasos ou quaisquer outros objetos em janelas, sacadas e demais lugares de onde possam cair e causar danos a transeuntes ou veículos.

Pena - leve

  • O artigo 60 foi totalmente reescrito, o que está riscado foi retirado e o que está em negrito passou a valer:

Art. 60. É proibida uso de drones sobrevoando em áreas particulares e em cima de pessoas sem a devida autorização prévia, respeitada a legislação federal.

Pena – Grave.

Art. 60. É proibido colocar objetos ou utilizar-se de qualquer logradouro público em benefício próprio, estendendo-se esta proibição às pessoas físicas ou jurídicas.

Pena – Grave e recolhimento dos objetos.

  • Foram revogados os artigos 62, 63, 64, 66, 77 a 85, 122, 124 do antigo Código de Posturas, pois existe legislação específica sobre os temas.
  • No artigo 76 foi corrigido erro de português, no texto do artigo, o restante permaneceu inalterado:

Art. 76. É proibido, com a finalidade de preservar a estética, a limpeza e o patrimônio público do Município:

(...)

XIII – riscar, colocar papéis, pintar inscrições, inclusive propaganda política, ou pinchar pichar o mobiliário urbano, no cenário urbano e paisagístico, edificado ou natural do Município;

Pena – grave.

  • No artigo 88 foram incluídos dois parágrafos (em negrito), no texto do artigo, o restante permaneceu inalterado;
  • O título VIII da Lei Complementar n. 01, de 08 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: DO CUIDADO COM OS ANIMAIS;
  • No artigo 113 foi alterada a redação, o que está riscado não vigora mais, o texto correto agora é o que está em negrito:

Art. 113. Os animais de estimação de pequeno porte serão permitidos em zonas urbanas e rurais, desde que sejam atendidas as condições de higiene, de alojamento, alimentação, saúde e bem estar de forma adequada, bem como através de correta destinação dos objetos.

Art. 113. Serão permitidos os animais exóticos de estimação de pequeno porte, em zona urbana, desde que sejam atendidas as condições de higiene, de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar de forma adequada, da correta destinação dos dejetos, e que não causem incômodo ao sossego público.

Pena – Média

  • 1º São considerados animais exóticos de estimação de pequeno porte, aqueles destinados ao convívio com seres humanos, por razões afetivas, gerando uma relação benéfica, sem destinação comercial ou de subsistência.

I - Se enquadram na categoria de animais exóticos de estimação de pequeno porte, cães, gatos, peixes, pássaros, quelônios, lagomorfos, caviomorfos e hamsters.

  • 2º A permissão de animais silvestres de estimação de pequeno porte, deverá ser acompanhada da respectiva autorização do órgão ambiental competente.
  • 3º O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de infligir dor, sofrimento físico ou psicológico, abandono ou quaisquer outros maus - tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

Pena – Grave.

  • 4º Somente será permitida a criação de outros animais, diferentes dos especificados acima, em zona rural.

Pena - Média.

 

  • No artigo 123 foi revogado o inciso I e alterado o parágrafo 1º, assim sendo o que está riscado caiu fora e o que está em negrito passou a fazer parte da lei:

Art. 123. Fica permitido a ocupação do recuo obrigatório com mesas e cadeiras obedecendo os seguintes critérios, sob pena de aplicação de pena grave e interdição do estabelecimento:

I – seja respeitado o mínimo de um (01) metro de afastamento do passeio público;

  • 1º Poderão ainda, mediante autorização de administração municipal, compor a utilização de recuo frontal elementos como guarda-sol, ombrelone e gazebo, e estruturas móveis de fácil remoção, ficando vedado o fechamento lateral do espaço.
  • 1º Poderão ainda, mediante autorização da administração municipal, compor a utilização do recuo frontal, elementos como guarda-sol, ombrelone e gazebo, estruturas móveis de fácil remoção, ficando vedado o fechamento lateral do espaço, sendo permitida também a implantação de pisos ou revestimentos com a finalidade comercial no afastamento frontal, desde que o mesmo não interfira na área de preservação paisagística (APPA), entrada de veículos ou outros requisitos urbanísticos acertados pelo Plano Diretor.
  • No artigo 129 foi alterado o texto do artigo, o que está riscado não vigora mais, a redação correta está em negrito:

Art. 129. Na faixa do domínio de 15 metros, a partir do eixo da estrada localizada em zona rural, não poderão ser depositados ou instalados quaisquer materiais que impeçam a circulação ou manutenção e/ou melhorias da estrada.

Art. 129. No gabarito viário das estradas rurais e urbanas, as quais estão dimensionadas no Plano Diretor, não poderão ser depositados ou instalados quaisquer materiais que impeçam a circulação, manutenção e/ou melhorias de estradas.

Pena – Média.

  • No artigo 132 foi alterado o texto do artigo, o que está riscado não vigora mais, a redação correta está em negrito:

Art. 132. É proibida a exposição e/ou armazenamento de quaisquer materiais, inclusive materiais de construção, nos logradouros públicos.

Pena – média.

Art. 132. É proibido o armazenamento de quaisquer materiais, inclusive materiais de construção, nos logradouros públicos.

Pena – média.

  • No artigo 133 foi alterado o texto do artigo, o que está riscado não vigora mais, e o que foi acrescido está em negrito:

Art. 133. É obrigatório a pavimentação do passeio público pelos proprietários de terrenos edificados ou não, com frente para as vias públicas dotadas de pavimentação e meio-fio, com material indicado pela Administração Municipal, bem como mantê-los em bom estado de conservação. O passeio público deverá acompanhar a inclinação natural da rua, com inclinação transversal máxima de 3,00% (três por cento), sendo vedado a colocação de degraus. Caso a inclinação natural da via seja superior a 30%, poderá ser aprovada a construção de degraus no sentido da descida da via pública objetivando a melhor segurança dos pedestres.

Pena – média.

(...)

  • 3º O proprietário do imóvel que não possuir pavimentação do passeio público será notificado para que cumpra o disposto no caput do art. 133 e 134 no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação , prorrogáveis pelo mesmo período, mediante requerimento do interessado, sob pena de aplicação da multa de natureza média.
  • 4º O passeio público deverá acompanhar a inclinação natural da rua, com inclinação transversal máxima de 3,00% (três por cento), sendo vedado a colocação de degraus. Excepcionalmente, face às características do logradouro, poderá a Administração Municipal, ser aprovada a construção de degraus no passeio objetivando a melhor segurança dos pedestres. 
  • Foi criado o artigo 135 - A:

Art. 135 – A. A falta do certificado de regularidade da edificação (Habite-se), conforme prevê o Plano Diretor do Município de Gramado, acarretará em aplicação de penalidade média por unidade habitada para as edificações unifamiliares e  plurifamiliares. Nas demais edificações será aplicada penalidade grave por unidade habitada ou unidade de hospedagem.

Parágrafo único. Nas reincidências e casos em que persistirem a irregularidade, as penalidades serão aplicadas progressivamente e em dobro até que o proprietário ou responsável sane a irregularidade, ou até que se encaminhe o processo judicial.

  • No artigo 144 foi criado o parágrafo único (em negrito):

Art. 144. É proibida a circulação de veículos de transporte de carga de qualquer natureza sem o devido acondicionamento adequado que impeça seu espalhamento, ou que comprometa a segurança, a estética e o asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública.

Parágrafo único. O transporte, incluindo circulação, carga e descarga, no território do município, de produtos de alto risco, como o transporte e transvasamento realizado por distribuidoras de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) a granel, fica restrito ao horário das 07h e 30 min às 10h e 30min de segunda à sexta-feira, para fins de controle e segurança dos transeuntes.

Pena - grave.

  • No artigo 150 foi criada pena (em negrito):

Art. 150. A execução de serviços mecânicos de reparação em vias públicas, somente será tolerada nos casos de evidente emergência, para socorro de eventuais defeitos no funcionamento de veículos.

Pena – Média.

  • No artigo 154 foi alterado o parágrafo único e incluída a pena para o caso descrito no mesmo, a redação correta está em negrito e a revogada riscada:

Art. 154. É proibido o estacionamento nas vias públicas urbanas e rurais, nos locais onde não houver sinalização diversa, por período superior a 03 (três) horas, de veículos de frota, leves ou pesados, veículos de carga, ônibus, trailers, cegonhas, barcos, lanchas, assemelhados de empresas públicas e privadas, estabelecidas ou não no Município.

Pena – média.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as frotas com até 2 (dois) veículos de passeio.

Parágrafo único. As vias e logradouros públicos não poderão servir como garagem para veículos, cadastrados ou não no município de Gramado, que sejam utilizados em atividade de exploração econômica, devendo o proprietário ou responsável pelo veículo, indicar local para o estacionamento do mesmo em propriedade privada.

Pena – Média e recolhimento do veículo em reincidência.

(...)

  • No artigo 161 foi alterado o texto do artigo, o que está riscado não vigora mais, a redação alterada está em negrito e foi criada pena:

Art. 161. A localização e funcionamento de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas situadas no município, industriais, comerciais, profissionais ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros de qualquer natureza, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, mesmo quando a atividade for exercida no interior de residências, situadas neste Município, está subordinada às seguintes condições:, só será permitida onde o zoneamento for compatível com as atividades desenvolvidas.

Pena – grave e interdição do estabelecimento.

Envie sua Contribuição

A Câmara Municipal abriu o período de 72 horas, para que a comunidade possa manifestar-se quanto ao projeto em pauta. As sugestões devem ser enviadas pelo e-mail georgia@gramado.rs.leg.br.

Andamento

A proposta segue em análise pela Comissão de Mérito, já tendo parecer favorável da de Legalidade. Não há prazo definido para deliberação, pois ainda aguarda sugestões dos munícipes e possíveis diligências da Casa.

Data de publicação: 28/11/2019

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