Os vereadores aprovaram, por unanimidade, na sessão ordinária de segunda-feira (12), o projeto do Executivo que dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências, revogando a atual Lei vigente.

Câmara aprova alteração no Conselho Municipal de Alimentação Escolar

 

Os vereadores aprovaram, por unanimidade, na sessão ordinária de segunda-feira (12), o projeto do Executivo que dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências, revogando a atual Lei vigente.

O intuito dessa alteração, conforme consta na justificativa ao projeto é contemplar pontos importantes para a rotina do Conselho da Alimentação Escolar – CAE e também para estar em conformidade com a nova resolução que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, Resolução nº 26 de 17 de junho de 2003, que foi atualizada depois da criação da Lei nº 2871/2010.

O processo de elaboração desta proposta de alteração foi analisado pelos membros do Conselho de Alimentação Escolar que julgam necessário adequar tal instrumento normativo à realidade atual e dando legitimidade ao trabalho que este Conselho tem realizado.

Desta forma a nova redação destaca que:

O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal da Educação. Que será composto por sete membros sendo um indicado pelo Prefeito, dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica, dois de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica e dois indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. O mandato será de quatro anos, podendo haver recondução. Ainda resta, pela redação da Lei vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

São funções do Conselho:

– acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, constantes no artigo 8º desta Lei;

– receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da lei;

– elaborar o Regimento Interno;

– acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

– zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

– comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria – Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

 – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade Executora, antes do início do ano letivo.

São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, conforme Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013:

– o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

– a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

– a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;

– a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;

– o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e

– o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.

São competências do Conselho da Alimentação Escolar e do Setor de Alimentação Escolar articulados pela Secretaria Municipal da Educação:

– receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme artigos 45 e 46 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;

– fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

– realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

Data de publicação: 14/12/2016

Compartilhe!