Tramitou na Casa, em regime de urgência, o projeto de lei complementar que altera a Lei Municipal n. 2.158, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

Aprovada alteração no Código Tributário

 

Tramitou na Casa, em regime de urgência, o projeto de lei complementar que altera a Lei Municipal n. 2.158, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e dá outras providências. A proposta dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre os serviços  de:

- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Neste cenário, foi criado um sistema eletrônico nacional, para

que as empresas prestadoras destes serviços recolham o ISS envolvido nestes itens da lista para nosso município. Para tanto, faz-se necessário regulamentar as obrigações das empresas prestadoras, bem como determinar o local de sua incidência, esclarecendo o local de tributação, tendo em vista que os itens envolvidos mencionam que o ISS é devido no local do domicilio do tomador dos serviços, porém, nas prestações de serviços envolvidas,  pode haver dificuldade para estipular qual é este local, já regulamentados pela LC 175/2020 e agora recepcionados pelo Código tributário Municipal.

A proposição trata ainda de um dos itens mais importantes para o município que é a administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, em virtude da expressiva movimentação de cartões de débito e crédito na cidade, regulamentando que o ISS é devido no local do estabelecimento credenciado, ou seja, onde a operação é realizada, onde o cartão é passado e ocorre o consumo de bens e serviços.

Nesta prestação de serviços, estão envolvidos três prestadores de serviços, quais sejam:

- administradora/operadora/credenciadora: é a pessoa jurídica que credencia os  estabelecimentos comerciais para aceitação dos cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens ou serviços, é a marca da máquina, como vero e getnet.

- emissor: é o responsável pela emissão do cartão. São os bancos e as empresas prestadoras de serviços que emitem e gerenciam o cartão de crédito/débito. O emissor é quem, de fato, financia o crédito do cartão e, portanto, estabelece a taxade juros, assim como os limites de crédito.

- bandeira: é a pessoa jurídica que oferece a organização e normas operacionais necessárias ao funcionamento do sistema de cartão. A bandeira licencia o uso de sua logomarca (visa, mastercard...)para cada um dos Emissores e operadoras, a qual está indicada nos Estabelecimentos comerciais e impressa nos respectivos cartões, viabilizando a liquidação dos eventos financeiros decorrentes do uso dos cartões e a expansão da rede de estabelecimentos comercias no país e no exterior.

Nesta engrenagem há ISS envolvido em todas as operações, sendo criado este sistema único nacional para que os prestadores declarem suas receitas. Porém, a bandeira é a mais difícil de alcançar, pois ela recebe um percentual relativo ao valor da comissão referente à cessão de direito de uso da sua logomarca, pagamento este efetuado pela operadora e pelo banco, já deduzido do estabelecimento (pelo banco) no momento das operações. Sendo assim, a proposta regulamenta a responsabilidade tributária do banco emissor e da operadora quanto ao recolhimento do ISS incidente sobre a comissão que irão repassar para a Bandeira. Desta forma, o banco e a operadora fazem a retenção do ISS antes do repasse do valor devido à bandeira pela sua comissão.

Trata-se de uma cadeia de prestação de serviços, cuja comissão da Bandeira é a parte mais delicada neste processo, e desta forma com a alteração ora apresentada, o objetivo é criar solidariedade entres os três prestadores envolvidos.

Desta forma, é imprescindível que esta alteração aconteça ainda em 2020, em virtude do princípio da anterioridade, pois a LC 175 prevê o início dos repasses a partir do ano de 2021, sendo de extrema necessidade a adequação do CTM para que a fiscalização tributária do município possa atuar nesta receita, que é, sem dúvida, muito expressiva, e vai agregar maior receita aos cofres públicos municipais, o que se faz muito positivo, especialmente em virtude do momento de “crise”, com perdas acentuadas de receitas em consequência da pandemia que assola o país.

Por fim, esclarecemos que os prestadores, que são os contribuintes do ISS desta operação, são empresas sediadas fora de nosso município, com exceção das agências bancárias que são as emissoras dos cartões, porém, nem todas estão estabelecidas em Gramado, visto que recebemos turistas do país inteiro. Portanto, as alterações propostas facilitarão ao município obter as informações sobre as referidas prestações de serviços envolvidas, possibilitando alcançar a receita tributária (ISS) devida ao município.

Data de publicação: 21/12/2020

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