O Executivo Municipal protocolou, nesta semana, respostas a solicitações feitas pelos Vereadores.

Vereadores recebem retorno de propostas


 
O Executivo Municipal protocolou nesta semana respostas a solicitações feitas pelos Vereadores. 

 

Confira:

Vereador Rafael Ronsoni

- INF 061/2020 - Solicita informações referentes a loteamento/condomínio, neste município.

 Em resposta a Secretaria do Meio Ambiente informa que foi instaurado na Secretaria, em 24/04/2020, o processo administrativo, e a partir do requerimento formulado pelo empreendedor GRM – Empreendimentos Imobiliários LTDA – ME, solicitando análise do pedido de Licença de Operação por esta Secretaria, para o exercício da atividade de parcelamento do solo para fins residenciais e mistos (incluídos equipamentos, infraestrutura e tratamento de esgoto/ETE). O processo de solicitação de Licença de Operação está em análise nesta Secretaria, não tendo sido concluído até a presente data. Cabe esclarecer, que todo o licenciamento anterior ao pedido de Licença de Operação, ocorreu junto à FEPAM, tendo sido emitida a renovação da Licença de instalação, na data de 19/06/2019. Com a publicação da Resolução do CONSEMA 372/2018, a atividade passou a ser de competência municipal até a área máxima de 20 hectares. Dessa forma, o empreendedor optou por encaminhar a continuidade do licenciamento ambiental no município. Em resposta à solicitação do pedido de informação 061/2020, as áreas de preservação permanente – APP’s existentes na gleba, totalizam uma extensão de 23.104,14m², dividida em três partes. A legislação que dispõe sobre a delimitação das áreas de preservação permanente está definida no art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro). De acordo com as condicionantes 2.1 e 2.2 da Licença de Instalação nº 234/2019, as APP’s estão demarcadas conforme projeto urbanístico aprovado pela Prefeitura Municipal. Também deve-se observar que na planta urbanística, existe o carimbo de análise ambiental da Divisão de Saneamento Ambiental DISA/FEPAM e a mesma planta está vinculada à LI Nº41/2015 (licença revogada pela LEI Nº 234/2019). A Licença de Instalação também exige junto à condicionante 1.7, que seja averbada a extensão de 9.290,87m² de vegetação a ser preservada, sob a forma de gravame, na Matrícula do Imóvel. Esta vegetação refere-se ao total a ser mantido de área de Vegetação Secundária em Estágio Médio de Regeneração a ser preservada: 4.787,02 m² somada à área verde preservada, fora de APP’s 4.503,85m². Esta condicionante da licença ambiental não tem relação com às áreas livres de uso público, pois a legislação que dispõe sobre a preservação de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, está definida conforme §1ڎ do artigo 31 da Lei Federal Nº 11.428/2006. O empreendimento também apresenta uma área a ser averbada à título de Servidão Ambiental, contendo a extensão de 1,03 hectares, em cumprimento ao art. 17 da Lei Federal Nº 11.428/2006, referente à compensação ambiental pela supressão de vegetação nativa autorizada. Tendo em vista que o licenciamento ambiental ocorreu junto ao órgão ambiental estadual, a planta contendo a localização das áreas de vegetação averbadas na forma de gravame e daquelas definidas como Servidão Ambiental, serão solicitadas no andamento do processo de Licença de Operação do empreendimento. Quanto aos demais questionamentos feitos através do pedido, destaca-se que a legislação que dispõe sobre tais áreas está definida na Lei Municipal que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Gramado, Lei Municipal nº 2.351/2005, com alteração dada pela Lei 2.719/2008. Ressalta-se aqui que a definição de áreas verdes/uso público, não tem relação com as áreas de vegetação a serem preservadas no licenciamento ambiental do empreendimento, uma vez que, trata-se exclusivamente de um índice urbanístico. A avaliação e aprovação destas áreas são de competência da Secretaria de Planejamento e Urbanismo. Com base nos conceitos da referida Lei entende-se: Art. 9º Para efeitos desta lei, considera-se:

I - áreas de Uso Comum; as áreas destinadas à circulação de veículos, pedestres e outros, de acesso aos lotes, quando se tratar de condomínio de lotes por unidade autônoma e as demais áreas de lazer, equipamentos urbanos e comunitários pertencentes a esta modalidade de parcelamento do solo, excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente - APP;

II - áreas Livres de Uso Público; são as áreas destinadas a praças e/ou jardins, também definidas como sendo "áreas verdes";

Em conclusão, a delimitação das áreas de preservação permanentes – APP’s, foram analisadas e definidas no licenciamento ambiental do empreendimento. A legislação que dispõe sobre a delimitação as Áreas de Preservação Permanente foram definidas com base do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro) e foram exigidas na Licença de Instalação nº 235/2019. As mesmas estão demarcadas na planta urbanística aprovada pela Prefeitura Municipal. Esclarecemos que as áreas de vegetação a serem preservadas junto à gleba se dá em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), e não tratam-se das mesmas áreas definidas na Lei de Parcelamento do Solo, Lei Municipal nº 2.351/2005, e denominadas como sendo áreas livres de uso público/áreas verdes. Quanto à delimitação das áreas de uso comum e áreas livres de uso público, também definidas como sendo ‘áreas verdes’ do empreendimento, foi de competência da Secretaria de Planejamento e Urbanismo a sua aprovação. Portanto, sugerimos que o pedido de informação, também seja encaminhado à Secretaria de Planejamento, para complementação da resposta a ser encaminhada ao pedido protocolado.

Rosi Ecker Schmitt

- PRO 152/2020 - Solicita ao Poder Executivo Municipal, reparos no passeio público na Avenida Borges de Medeiros, nº 3129, neste município.

Em resposta a Secretaria de Obras informa que já está na programação.

Bancada Progressista

- INF 067/2020 - Solicitam ao Poder Executivo Municipal, informações sobre os projetos arquitetônicos de edifícios residenciais plurifamiliares protocolados, em análise e aprovados pela Prefeitura Municipal, desde o ano de 2017 até a presente data.

Em resposta a Secretaria de Planejamento, Urbanismo, Publicidade e Defesa Civil forneceu planilha com relação de projetos residenciais plurifamiliares protocolados, em análise e aprovados desde o ano de 2017, pela pasta.

- INF 065/2020 - Solicitam ao Poder Executivo Municipal que sejam enviadas todas as notas de empenho de compras oriundas de processos licitatórios e de contratos emergenciais na área da saúde, desde o início da pandemia.

Em resposta a Secretaria de Administração citou que as informações constantes no pedido estão no Portal da Transparência, cujos links foram encaminhados.

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Data de publicação: 06/08/2020

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