A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gramado apresentou Resolução, já publicada, que oficializa as regras a serem observadas pelos agentes públicos da Câmara Municipal. Veja mais:

Câmara institui regras a serem observadas em ano eleitoral

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gramado apresentou Resolução, já publicada, que oficializa as regras a serem observadas pelos agentes públicos da Câmara Municipal, diante das eleições de 2020, para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

A base de leis para a definição das regras é o Código Eleitoral, a Lei Federal nº 9.504, e as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

São agentes públicos da Câmara Municipal:

- vereador;

- diretor;

- chefe;

- assessor;

- servidor titular de cargo efetivo;

- empregado público;

- estagiário;

- prestador de serviço terceirizado.

A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de seus agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social e não resultar em promoção pessoal ou em propaganda eleitoral.

São proibidas ao agente público, no âmbito da Câmara Municipal, as seguintes condutas:

- fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos e externos, inclusive janelas, fachadas e estacionamento, exceto adesivos em veículos privados;

- realizar reuniões ou receber para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação, inclusive no Gabinete de Vereador;

- ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária;

- usar no ambiente de trabalho, em reuniões, inclusive de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias qualquer espécie de vestimenta, adesivo, botton ou outra forma de identificação de candidatura, partido político ou coligação;

- usar informações constantes em banco de dados da Câmara Municipal para realização de propaganda eleitoral;

- usar as redes sociais, o site, o blog ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara de Municipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação;

- utilizar o conteúdo jornalístico produzido pelos profissionais de comunicação da Câmara Municipal disponibilizado nas redes sociais, no site, no blog ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados, na veiculação de propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;

- realizar promoção pessoal ou propaganda eleitoral em pronunciamentos, inclusive em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública;

- ceder servidor para partido político ou coligação;

- realizar, durante o horário de expediente, campanha eleitoral para qualquer candidatura, partido político ou coligação, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal;

- colocar propaganda eleitoral em árvores ou jardins da Câmara Municipal, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;

- usar materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal, que excedam as prerrogativas consignadas em regulamento;

- fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela Câmara Municipal;

- guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação na Câmara Municipal, mesmo em gabinete de vereador;

- utilizar os recursos públicos mensais para outro fim que não o de custear materiais e serviços pertinentes à atividade parlamentar institucional do Vereador.

Data de publicação: 18/03/2020

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