Dispõe sobre a concessão, pagamento e a prestação de contas de diárias aos Agentes Públicos do Poder Legislativo de Gramado e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Gramado, ILTON LUIZ BIANCHI GOMES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de transporte e diárias a Vereadores e Servidores do Poder Legislativo de Gramado, obedecerão às disposições desta Resolução.
Art. 2º Aos Vereadores e/ou Servidores da Câmara de Vereadores que recebam autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço, capacitação e/ou estudo de interesse do Município ou representação, será concedida diárias que corresponderão a indenizações, destinadas a ressarcir despesas com alimentação, transporte, estada e hospedagem, pela obrigação de ausentar-se do Município.
§ 1º Entende-se por interesse da Câmara, a participação em reuniões, cursos, seminários, congressos ou outras modalidades relacionadas com o cargo ou função dos servidores, bem como o exercício de representatividade do Vereador em relação ao Poder Legislativo.
§2º Além das diárias, as despesas com transporte também serão objeto de indenização.
Art. 3º O Vereador e/ou Servidor que necessitar se deslocar da sede do Município, nos termos do art. 2º desta Resolução, deverá obter a autorização do Presidente da Câmara e/ou Mesa Diretora.
§ 1º A diária somente será concedida após a autorização expressa do responsável, nos termos constante no caput deste artigo;
§ 2º A autorização do vereador e/ou servidor será prévia ao afastamento.
Art. 4º Não gera direito a diárias:
I – quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não se deslocar conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários.
II – O deslocamento do Município não for autorizado pelo Presidente e/ou pela Mesa Diretora.
Art. 5º As diárias serão concedidas, de forma antecipada, mediante empenho, junto a Direção da Casa.
§ 1º A antecipação dos valores da diária, não exime o beneficiário da prestação de contas;
§ 2° O Vereador e/ou Servidor terá direito a somente uma diária por dia.
Art. 6º. Todas as diárias concedidas serão divulgadas na rede mundial de computadores, no portal transparência, disposto no site da Câmara de Vereadores.
Art. 7º. A indenização de transporte de que trata esta Resolução, corresponderá ao ressarcimento das despesas de viagem, pela utilização de transporte coletivo, seja rodoviário, aéreo ou outra forma.
Art. 8º Toda concessão de indenização de transporte ou diárias, corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até cinco dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar:
a) documento fiscal pertinente a diária solicitada;
b) bilhetes de passagens de ida e volta, tickets e demais comprovantes;
c) comprovante de despesas de alimentação diária.
Art. 9º A não-utilização dos valores requeridos para as indenizações, em caso de concessão antecipada, e verificados em processo de prestação de contas, ensejará a sua imediata devolução.
§ 1º A devolução de valores excedentes correspondentes às indenizações, se ocorrido no mesmo exercício da concessão, deverão ser estornados e os valores da dotação orçamentária, retornar para a rubrica própria.
§ 2º Se a devolução ocorrer em exercício diferente da concessão de diária, os recursos integrarão a receita orçamentária daquele exercício.
§ 3º A devolução dos recursos não utilizados deverá se dar até a apresentação da prestação de contas.
§ 4º Em caso de não-devolução dos recursos não utilizados, desde já resta autorizado pelo Vereador ou Servidor o desconto em sua folha de pagamento do valor correspondente.
Art. 10. O valor da diária é composto observada a seguinte tabela:


AGENTE PÚBLICO                                                                         DEFINIÇÃO                                                                 VALOR DE INDENIZAÇÃO


VEREADOR                                                                     Dentro do Estado sem pernoite                                                            R$ 98,00


VEREADOR                                                                     Dentro do Estado com pernoite                                                           R$ 249,00


VEREADOR                                                                     Fora do Estado                                                                                  R$ 500,00


VEREADOR                                                                     Fora do País                                                                                      R$ 1.000,00

SERVIDOR                                                                      Dentro do Estado sem pernoite                                                           R$ 79,00


SERVIDOR                                                                      Dentro do Estado com pernoite                                                           R$ 200,00

SERVIDOR                                                                      Fora do Estado                                                                                  R$ 400,00


SERVDOR                                                                       Fora do País                                                                                      R$ 800,00

Parágrafo único. Considerando-se como pernoite, para fins desta resolução, a estada em hotel ou o período necessário do deslocamento para o Município realizado no turno da noite.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Gramado, 5 de Março de 2013.
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Celso Fioreze
Presidente

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Birinha Moura
1º Secretário
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Manu Caliari
2ª Secretária

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